segunda-feira, 18 de outubro de 2010

| EXECUÇÕES FISCAIS, LEI 6.830, DE 1980 | O PROCESSO NÃO É LEGAL |


Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Entretanto, a  LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, é uma lei ordinária federal e a Constituição determina que a matéria seja regida por LEI COMPLEMENTAR. Com uma outra agravante, a lei ordinária federal sobrevive com alterações decorrentes de decretos-leis.

Note que os Artigos 11 e 39, que tratam do assunto, foram introduzidos no ordenamento jurídico pátrio através dos decretos-lei adiante indicados (Artigo 5º , inciso II c/c Artigo 59, da Constituição Federal).

Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
        § 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
        § 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
        § 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
        § 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
       RECEITAS CORRENTES
        Receita Tributária
        Impostos.
        Taxas.
        Contribuições de Melhoria.
        Receita Patrimonial
        Receitas Imobiliárias.
        Receitas de Valores Mobiliários.
        Participações e Dividendos.
        Outras Receitas Patrimoniais.
        Receita Industrial
        Receita de Serviços Industriais.
        Outras Receitas Industriais.
        Transferências Correntes
        Receitas Diversas
        Multas.
        Contribuições
        Cobrança da Divida Ativa.
        Outras Receitas Diversas.
        RECEITAS DE CAPITAL
        Operações de Crédito.
        Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
        Amortização de Empréstimos Concedidos.
        Transferências de Capital.
        Outras Receitas de Capital.

        Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
        § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)


RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

RECEITA DE CONTRIBUIÇOES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA AGROPECUÁRIA

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
(...)

Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
        Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
      Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

Não havendo que se esquecer dos Artigos 112,  201 a 204, todos do Código Tributário Nacional,  inadmissível cobrança de ¨crédito tributário¨ com fundamento em Decreto-leis que embasam todas as execuções que são promovidas pelas Fazendas, com fundamento nos Artigos 1º e 2º, da Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980.

Para rebater a peça inaugural executiva, que o executado invoque apenas o estabelecido nos Artigos 5º, incisos II e LIV, 22, inciso I, parágrafo único, 24, incisos I e II,  §§ 1º a 4º,  48, incisos I e II, 59, 62, § 1º, alíneas b e d, inciso III, 146, 163 e 165, § 9º (o processo legal não é legal).

Já a Lei Complementar 101, de 2000, não supre a lacuna existente na Lei Ordinária Federal 4.320, de 1964, Artigos 11 e 39, além de que, esta última,  como dito, não se mostra harmônica à Carta Maior (Artigo 5º, incisos II e LIV e Artigo 59).


Consequência, se de um lado, estabelece a legislação processual civil, Artigo 585, inciso VII, que a certidão da dívida é título executivo extrajudicial, de outro, não existindo previsão legal que conceitue ou defina receita pública e, por fim, dívida ativa (Artigos 580 e 586).

Pendente lei complementar regendo o assunto, inexistirá,. portanto, título executivo fiscal  propriamente dito, que fundamente a ação de cobrança pelo rito executivo (Súmula 08, do STF).


A cobrança executiva fiscal, com base na Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, Artigo 2º, na realidade, com fundamento em Decretos-lei, não é legal, passível de imediata extinção, pedido que pode ser formulado diretamente nos autos executivos (CPC, Artigo 267, incisos IV e VI e Artigo 741).

Aonde está a lei complementar sobre regendo a matéria?

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