sábado, 30 de outubro de 2010

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |


Os dados do projeto de lei complementar 34, de 1987 e da lei complementar 698, de 1992, foram obtidos na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Lei Complementar n° 698, de 04/12/1992
Texto da Lei Complementar na Assembléia Legislativa
Ementa Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180/78, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal Situação atual Sem revogação expressa Alterações - Fonte DOE-I 05/12/92 Retificação - Promulgação Executivo Projeto / Autor PLC 34/1987 - Governador Tema Administração Pública

O projeto de lei teve andamento no regime da tramitação ordinária, de autoria de Orestes Quércia. A proposta foi apresentada em 04/11/1987, quando o cidadão estava investido em cargo público, Governador do Estado, conforme publicação no Diário da Assembléia.

Entretanto, o projeto foi votado e aprovado apenas em 07/11/1992, quando o Governador do Estado era Luiz Antônio Fleury Filho e, não o autor do projeto.

A lei complementar foi publicada em 05/12/1992 no Diário Oficial quando, então, o Governador do Estado já não era mais o autor do projeto da lei.

Assim, frise que na data da votação e aprovação do projeto que originou a lei complementar 698, de 1992, que não tramitou em regime de urgência, o Governador do Estado era Luiz Antônio Fleury Filho, não mais Orestes Quércia.

Portanto, fosse matéria de competência do Governador do Estado (não é), Orestes Quércia não mais o era em 07/11/1992.

No que diz respeito ao processo legislativo, propriamente dito, envolvendo matéria previdenciária, a pensão por morte, não sobre benefício da aposentadoria, por ser o projeto de lei de 04/11/1987, imprescindível analisar o que ditava a EMC número 1, de 1969, Constituição Federal, e a EMC número 2, de 1969, Constituição do Estado de São Paulo.

Antes, analisando a legislação que antecedeu a Carta Constitucional de 1988, há que se fazer a distinção conceitual.

A aposentadoria é um benefício de prestação continuada concedido diretamente ao segurado em regime de previdência social, matéria de competência legislativa do Governador do Estado, segundo a Constituição da época da apresentação do projeto e da em vigor.

Já a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, matéria de competência legislativa da União ou eventualmente do Estado, representado pelos membros da Assembléia Legislativa.

Razão pela qual, a Lei Complementar 698, de 1992, padece de constitucionalidade e legalidade desde a apresentação do projeto de Lei Complementar que levou o número 34, em 04/11/1987.

Vamos deixar clara a inconstitucionalidade do projeto de lei que excluiu a filha solteira do rol dos beneficiários do servidor público, alterando a LC 180, de 1978, através da LC 698, de 1992.

Indiscutível que previdência social era matéria de competência privativa da União Federal, havendo de ser observada a isonomia entre os servidores públicos em geral (EMC número 1, de 1969, Artigo 98).

Mas, se a matéria era (ou seria) de competência exclusiva do Governador do Estado de São Paulo que, poderia eventualmente ter apresentado a proposta do projeto sob regime de urgência, mas, não o fez, o certo é que Orestes Quércia não era mais Governador do Estado na data da votação e aprovação do projeto da Lei Complementar 698, de 1992.

Indiscutível que, quando da apreciação (votação no plenário), o projeto não era de autoria de um Governador do Estado de São Paulo (competência legislativa), mas de um cidadão comum.

Porém, do exame da EMC número 2, de 1969, atente que o benefício da aposentaria não pode ser confundido com o benefício da pensão previdenciária por morte do servidor.

O Governador do Estado só estaria autorizado através da Carta Constitucional Estadual, eventualmente, a legislar sobre aposentadoria  do servidor público.  Eventualmente, pois, a Carta Constitucional Federal não o autorizava (Artigos 8º e 165, EMC número 1, de 1969).

Veja que o dispositivo da Carta Constitucional do Estado não estabelece ser pensão por morte de servidor uma matéria de competência legislativa do Governador do Estado (EMC número 2, de 1969, Artigo 22).

Então, se a matéria apreciada no projeto da Lei Complementar 698, de 1992, não é de competência legislativa inaugural do Governador do Estado por violação a dispositivo constitucional  federal e a estadual, o que entendo não ser, inconteste, da mesma forma, que o projeto padece de constitucionalidade e legalidade, pois, ninguém poderá afirmar que seria de autoria de um dos membros da Assembléia Legislativa (EMC número 2, de 1969, Artigos 16 e 25).


Compete à Assembléia, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias da competência do Estado (EMC número 2, de 1969, Artigo 16).

Mas, fosse da competência legislativa do Governador do Estado, nem o próprio autor do projeto o considerou relevante aos cofres do IPESP – Instituto da Previdência Social do Estado de São Paulo, não requerendo sua tramitação no regime da urgência, como já lhe assegurava a Constituição do Estado na época.

Não requerer a tramitação do projeto sob o regime de urgência resultou, portanto, no risco da conseqüente perda de uma eventual competência legislativa inerente à autoria do projeto que decorreria da própria investidura do cargo público a que eleito.

Orestes Quércia não era Governador em 07/11/1992 e, conseqüentemente, inconsteste a perda da competência legislativa e o projeto não poderia ser colocado na pauta de votação.

Mas, aos que defenderiam que a matéria não era de competência privativa da União Federal (EMC número 1, de 1969, Artigos 8º e 165) e, fosse matéria de competência legislativa do Estado.

O Estado, obrigatoriamente, há de ser representado pela Assembléia Legislativa.

O projeto de lei complementar 34, de 1987, não é de nenhum dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Incontestável que é de autoria de Orestes Quércia, um cidadão comum na data de sua votação, razão pela qual, também, padecerá de constitucionalidade (EMC número 2, de 1969, Artigos 21, 22 e 25).

Mas, sob a ótica do Artigo 34, da EMC número 2, de 1969, seria da competência privativa do Governador a iniciativa de projetos de lei que aumentassem benefícios e vantagens ao servidor público, o que não é o caso do projeto de lei complementar 34, de 1987 que originou a LC 698, de 1992, que retira um benefício previdenciário de dependente do servidor.

Decididamente, o projeto não poderia ter sido ao menos colocado em pauta para votação, agora, por força do estabelecido no Artigo 22, inciso II, da EMC número 2, de 1969.

A Lei Complementar 698, de 1992, originada através do projeto de lei complementar 34, de 1987, padece de constitucionalidade e legalidade por desrespeitar aos princípios inerentes à matéria de competência legislativa privativa e ao processo legislativo, propriamente dito.

Então, em sendo a previdência social, matéria de competência legislativa privativa da União Federal, vejamos a EMC número 1, de 1969:

Artigo 8º. Compete à União:
(...)
XVII - legislar sobre:
(...)
c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
(...)
Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
(...)
III - o processo legislativo;
(...)
V - as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;
(...)
Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:
(...)
Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos; e
VII - resoluções.
(...)
Art. 50. As leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
(...)
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.
(...)
Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:
(...)
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
(...)
Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.
(...)
Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.
(...)
§ 1º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do respectivo Poder Executivo.
§ 2º Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.
§ 3º A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 4º Aos projetos da lei de que tratam os §§ 2º e 3º somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.
(...)
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;
(...)
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
(...)
Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis".

E o Estado de São Paulo era regido pela EMC número 2, de 1969:

Artigo 5.º - O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
(...)
Artigo 6.º - A Assembléia reunir-se-á, em sua sede na Capital do Estado, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 31 de março a 30 de novembro, permitido o recesso durante o mês de julho.
§ 1.º - A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Neste caso a Assembléia só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
(...)
Artigo 16 - Compete à Assembléia, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias da competência do Estado e especialmente:
(...)

III - criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos e vantagens, observado o disposto nesta Constituição;
(...)
Artigo 18 - O processo legislativo compreenda a elaboração de:
I.     - emendas à Constituição;
II.   - leis complementares da Constituição;
III.  - leis ordinárias;
IV. - decretos legislativos.
(...)
Artigo 20 - As leis complementares da Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se leis complementares:

1 - a Lei Orgânica dos Municípios;
2 - o Código Judiciário;
3 - os Estatutos dos Servidores Civis do Estado;
4 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
5 - a Lei Orgânica da Polícia;
6 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
7 - o Código de Educação;
8 - o Código de Saúde;
9 - a Lei de Paridade dos Funcionários Públicos Civis;
10 - a Lei sobre normas Técnicas do Processo Legislativo;
11 - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
(...)
Artigo 21 - A iniciativa das leis cabe ao Governador, a qualquer deputado ou comissão da Assembléia, e aos Tribunais nos casos previstos nesta Constituição.
Artigo 22 - É da competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:
(...)
II - criem cargos, funções, empregos públicos, ofícios ou cartórios, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores ou acresçam a despesa pública;
III - disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da polícia militar para a inatividade;
(...)
Parágrafo único - Aos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos, funções, ofícios e cartórios.
Artigo 24 - O Governador poderá enviar à Assembléia projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do seu recebimento.
§ 1.º - Se o Governador julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.
§ 2.º - A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, começando o prazo a fluir do recebimento do pedido.
§ 3.º - Esgotados os prazos previstos neste artigo e parágrafos anteriores, serão os projetos considerados aprovados.
§ 4º - Os prazos estabelecidos não correm nos períodos de recesso da Assembléia, nem se aplicam aos projetos de codificação ainda que de iniciativa do Governador.

Artigo 25 - Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Assembléia deverá apreciar:

I - em cento e vinte dias os projetos de lei que contem com assinatura de, pelo menos, um quarto dos seus membros;
II - em cinqüenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de, pelo menos, um terço de seus membros, se o autor considerar urgente a matéria.
§ 1º - A faculdade, instituída no inciso II, só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo deputado em cada sessão legislativa.
§ 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, serão os projetos considerados aprovados.
(...)
Artigo 26 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que o sancionará e promulgará, ou o vetará dentro de quinze dias úteis contados do seu recebimento, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item, ou a alínea.
(...)
Artigo 34 - Compete privativamente ao Governador:
(...)
III - sancionar, vetar e promulgar as leis;
(...)
XV - iniciar o processo legislativo das leis que disponham sobre matéria financeira, criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem os vencimentos e vantagens dos servidores, ou acresçam a despesa, bem como fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;
(...)
Artigo 92 - O funcionário do Estado será organizado com observância dos princípios mínimos estabelecidos na constituição da República e atendimento das seguintes normais:
(...)
V - igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três poderes, tendo por limite máximo os do Poder Executivo;
(...)
X - os proventos da inatividade não poderão ser superiores aos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor em atividade; qualquer alteração de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção;
(...)
Artigo 94 - A aposentadoria ou reforma será concedida:
I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que o servidor conte no mínimo trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, e proporcionais, se tiver menos tempo;
II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, com vencimentos integrais.
III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais.
Parágrafo único - A lei poderá estender aos servidores estaduais o disposto no artigo 103 da Constituição da República, nos casos previstos na lei complementar federal.
(...)
Artigo 137 - O Estado prestará assistência aos necessitados, diretamente ou através de auxílios e entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e em funcionamento.

O projeto de lei complementar 34, de 1987, que resultou na Lei Complementar 698, de 1992, excluindo a filha solteira do rol de beneficiários do servidor público quando de seu óbito, não preenche os requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e do Estado de São Paulo (EMCs números 1 e 2, ambas de 1969).


Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário