segunda-feira, 18 de outubro de 2010

| POSTULAR EM JUÍZO | VOCÊ TAMBÉM PODE |

Estabelece a lei processual civil:

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

No mesmo sentido, a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXIII, estabelecendo que ¨qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência¨.

Além de que, resguardado o direito do livre acesso ao judiciário, do contraditório e o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Artigo 5º , incisos XXXIV e XXXV).

Você também pode peticionar.

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