sábado, 16 de outubro de 2010

| TAXA JUDICIÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO | LEI PAULISTA 11.608, DE 2003 |

Falando ainda sobre a taxa judiciária estabelecida na Lei Paulista 11.608, de 2003, Artigos 4º, inciso III e do ¨diferimento¨ estabelecido no Artigo 5º, inciso IV.

A taxa não poderá ser exigida na distribuição de embargos executivos, por não existir previsão legal (Artigo 1º) ou sob pena de se caracterizar diferenciação que é vedada no texto constitucional (Artigo 4º, inciso III).

Sempre defendendo a tese de que ¨livre é o acesso ao poder judiciário¨, a taxa somente seria devida ao Estado se o crédito for pago (CF, 88, Artigo 5º, caput).

Veja o que estabelece a | LEI ESTADUAL 11.608, DE 2003 |.

CAPÍTULO I

Da Taxa Judiciária

Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

(...)

CAPÍTULO II

Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa

Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;

II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.

(...)

CAPÍTULO III

Do Diferimento e das Isenções

Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:

I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;

III - na declaratória incidental;

IV - nos embargos à execução.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

Em relação aos embargos, a lei é obscura, confusa e discriminatória.

Não se distribuem embargos, são opostos por força de uma ação executiva.

Equivocam-se os que defendem serem os embargos uma ação de conhecimento.

Não é.

É defesa oposta por força da pretensão executiva (Leis Complementares 95, de 1998 e 107, de 2001 e Lei de Introdução ao Código Civil).

Prestem atenção, o Código de Processo Civil é dividido por Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções.

LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

Artigos 1º ao 565.

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Artigos 566 ao 795.

LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR

Artigos 796 ao 889,

LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Artigos 890 ao 1.210.

LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigos 1.211 ao 1.220.

Conseqüentemente, com previsão no Livro II – Processo de Execução, Título III – Dos Embargos do Devedor, Capítulo I – Disposições Gerais, o executado poderá se opor à medida executiva através de defesa titulada embargos.

Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.

E tal qual a contestação, o prazo para o executado se opor à pretensão executiva é de quinze dias (Artigo 738).

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:

(...)

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Embora não seja ação de conhecimento, não é (Artigo 1º), sem previsão alguma (Artigo 4º), o estabelecido no Artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608, de 2003, determina que o embargante recolha as custas processuais com a sua oferta (embargos).

Não é ação de conhecimento porque, o próprio Código de Processo Civil estabelece, no livro próprio, que é defesa oposta no processo de execução.
Novamente o Artigo 1º, da Lei 11.608, de 2003:

Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

Os embargos estão contidos na execução (processo de), definidos no Livro II, da lei processual, não em seu Livro I, que trata do processo de conhecimento, razão da taxa imposta pelo Artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608, de 2003.

Portanto, a taxa judiciária, na execução, tem uma única previsão, a estabelecida no Artigo 4º, inciso III.

O disposto no Artigo 5º, inciso IV, da LEI ESTADUAL 11.608, DE 2003, além de não estar claro, não tem causa ou fato gerador em relação a embargos, razão do que estabelecem os seus Artigos 1º e 4º, inciso III.

Se não existe hipótese imponível (Artigo 1º ou Artigo 4º, incisos I e III), não se fale em diferimento (Artigo 5º, inciso IV).

Previsão esta, a do Artigo 5º, inciso IV, que está levando aos magistrados, ilegalmente, a determinarem o recolhimento da taxa judiciária quando da distribuição de embargos estabelecidos no Livro II, Processo de Execução, Título III – Dos Embargos do Devedor, Capítulo I – Disposições Gerais.

Exação sem previsão legal.

O Código Tributário Nacional:

Artigo 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Artigo 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

(...)

Artigo 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Pasmem, mas, não existe previsão legal para se exigir a taxa judiciária quando da oposição de embargos no processo de execução (Artigo 1º). 

Apesar da previsão contida no Artigo 5º, inciso IV, apenas a hipótese imponível que decorre do Artigo 4º, inciso III, poderá ser exigida. O fato gerador da taxa judiciária, na execução, é a satisfação da pretensão executiva.

Argumentando, ainda, tivesse previsão legal, eventualmente, o Artigo 4º, inciso III, favorece então o exeqüente, evidenciando juízo discriminatório (Artigo 5º, caput, Constituição Federal, daquele que é executado, como se devedor o fosse, tão logo, na distribuição de seus embargos (Artigo 5º, inciso IV).

Permitido ao exeqüente o recolhimento da taxa judiciária apenas quando da satisfação da execução (o fato gerador), não se exija do EXECUTADO o ônus, quando da distribuição de sua defesa que é titulada de embargos.

Artigo 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

Não houve antecipação do pagamento da taxa judiciária na distribuição da peça inaugural do processo de execução. Se não houver satisfação da execução, não haverá fato gerador da taxa judiciária ou hipótese imponível a seu recolhimento (Artigo 4º, inciso III).

Se os embargos forem declarados procedentes, não haverá satisfação da pretensão executiva, FATO GERADOR da taxa judiciária na execução, não existirá hipótese imponível de recolhimento, em conformidade com o estabelecido nos Artigos 1º e 4º, inciso III, da LEI 11.608, de 2003.

Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria

A taxa judiciária só poderá ser exigida se a execução for satisfeita (paga), o fato gerador da obrigação tributária (Artigo 4º, inciso III).

Se a execução não for satisfeita, não se recolherá a taxa, ainda que os embargos sejam declarados procedentes.

Atente.

Não confunda, então, propositura de ação de conhecimento, fato gerador imponível de recolhimento de custas processuais (Artigos 1º e 4º, inciso I), com a taxa decorrente do processo de execução (Artigo 4º, inciso III), que não poderá ser exigida no momento da interposição de embargos que se apresenta somente por força da própria pretensão executiva.

Se não existir execução, não existirão os embargos.

Portanto, não se fale em diferir pagamento de tributo (Artigo 5º, inciso IV) que não tem sequer previsão legal, erro grosseiro contido na Lei 11.608, de 2003, Artigos 1º e 4º, que apenas encarece o acesso ao judiciário e está levando as partes a recolherem exação sem causa quando do exercício do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.


Contestem.

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário