terça-feira, 26 de outubro de 2010

| UMA DICA RÁPIDA | OUTRAS ILEGALIDADES | TAXA JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO |


Fundamentos primordiais na Constituição do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais. 

Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.


Todos os profissionais da área jurídica são unânimes em afirmar que a taxa judicial que é exigida no Estado de São Paulo é abusiva, o que de per si, desonra a Constituição Federal e a do próprio Estado.

Conseqüentemente, não aceite as imposições ou penalidades que estão presentes na Lei Ordinária Paulista 11.608, de 2003.

No que diz respeito a gratuidade judiciária, quem dela necessita  nada tem que provar, basta  que declare a insuficiência de recursos, na forma garantida na Constituição do Estado de São Paulo, Artigo 3º, como também previsto na Lei Ordinária Federal 1.060, de 1950.

Sobre o tema.

| TAXA JUDICIÁRIA | ARTIGO 5º, LEI PAULISTA 11.608, DE 2003 |

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