terça-feira, 30 de novembro de 2010

| PINEL NÚMERO 1, DE 2010 | PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO | ARTIGO 24 |

Já mencionei no post | IPTU EM SÃO PAULO | A PROGRESSIVIDADE | INCONSTITUCIONALIDADE | a contradição existente entre os Artigos 24 e 156, da Constituição Federal.

 

Se os Municípios não podem legislar sobre direito tributário, obviamente, estarão impedidos de exercitar a competência legislativa atribuída através do Artigo 156.

Embora não seja a lei complementar imposta através do Artigo 146, o certo é que o CTN determina que o intérprete da legislação tributária adote posição mais favorável ao contribuinte (Lei 5.172, de 1966, Artigos 110 a 112).

Da mesma forma, a aplicação da analogia não resultará na exigência de tributo não previsto na lei tributária, lei esta que o Município é impedido de criar (Lei 5.172, de 1966, Artigo 108).

Então, a posição mais favorável ao contribuinte é o entendimento de que os Municípios não podem instituir tributos por falta de atribuição de competência legislativa no Artigo 24, da Constituição Federal.

Assim, JUSTIFICADOS os motivos, ...

| Proposta do Isto Não É Legal |

| EMENDA CONSTITUCIONAL |

| Pinel número 01, de 30 de novembro de 2010 |


Dá nova redação ao Artigo 24, da Constituição Federal.


Artigo 1º. Que o caput do Artigo 24 da Constituição Federal passará a vigorar com a nova redação:

Artigo 24. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre: "(NR)

Artigo 2º. Que os § 2º, § 3º e § 4º do Artigo 24 da Constituição Federal passarão a vigorar com a nova redação:

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ¨(NR)
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ¨(NR)
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual e municipal, no que lhe for contrário. ¨(NR)
Artigo 3º. A Pinel número 01, 30 de novembro de 2010, entrará em vigor na data de sua publicação.

| PRINCÍPIO DA IGUALDADE LEGISLATIVA | VÍCIOS NO PROCESSO DA EM 47, DE 2005 |

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Uma proposta de autoria do Senador Ideli Salvatti, a PEC 227, de 06 de janeiro de 2004, origem da EM 47, de 2005, não foi desencadeada ou subscrita pelo mínino de um terço dos membros do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 60, inciso I, da Constituição Federal.

| Fonte | Câmara dos Deputados | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=150399  |

Estabelece o caput do Artigo 5º, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que todos são iguais perante a lei (§ 4º, Artigo 60).

Para que a Constituição Federal possa sofrer emenda em decorrência do inciso III, do Artigo 60, a proposta deverá ser subscrita ou apresentada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

Assim, os membros das Assembléias Legislativas das unidades da Federação somente poderão propor emendas à Constituição, senão em conformidade com o inciso III, do dispositivo constitucional indicado.

Portanto, a PEC 227, de 2003, uma proposta isolada, vontade única do Senador Ideli Salvatti, o que não corresponde ao mínimo estabelecido no inciso I, do Artigo 60, viola o dispositivo constitucional que trata do processo legislativo de emenda à Constituição Federal.

Imprescindível afirmar, então, que a proposta que originou a emenda em destaque objetiva e tende a abolir o princípio da igualdade legislativa instituído através do próprio dispositivo constitucional (§ 4º, incisos I e III, do Artigo 60 e caput do Artigo 5º, da Constituição Federal).


Além de pretender a abolir a regra imposta no próprio inciso I, do Artigo 60.

A EM 47, de 2005, não obedeceu às regras estabelecidas na Constituição para desencadear o processo legislativo de emenda à ela própria.

| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

Recomendo a leitura do post  | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL | SAIBA A RAZÃO |. 

Os motivos da inconstitucionalidade da Emenda 41, de 2003, são praticamente os mesmos expostos no post indicado para a leitura no parágrafo anterior.

Acrescentarei novos argumentos em análise da emenda destacada. 

Da leitura da íntegra da PEC, ficará comprovado que o texto é de iniciativa dos Ministros da Previdência, Ricardo Berzoini e do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, José Dirceu de Oliveira e Silva.


| Fonte da Proposta | Câmara dos Deputados | Íntegra da Proposta dos Ministros de Estado | http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=129815 |


Indiscutível, mas, a PEC 40, de 2003, não é de iniciativa do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, como determina o inciso II, do Artigo 60, da Constituição Federal.

A PEC 40, de 2003, foi apresentada em conformidade com a Carta Constitucional, Artigo 76, não pela figura descrita no § 2º do Artigo 77, na forma do inciso III do Artigo 84.

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(...)
Art. 77, § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Iniciar o processo legislativo.

Desencadear, estrear, inaugurar, principiar, começar.

Uma ação voluntária, privativa e indelegável. O Presidente da República desencadeará o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição, competência que lhe é privativa e indelegável.

Não foi o que ocorreu com a Emenda Constitucional 41, de 2003, originária da PEC 40, de 2003. 


Tanto o inciso II, do Artigo 60, quanto o parágrafo único, inciso III, do Artigo 84, ambos da Constituição, não deixam dúvidas quanto à impossibilidade da proposta de emenda constitucional ser iniciada pelos Ministros de Estado.

Observando-se, então, os detalhes da PEC em ambas as casas do Congresso Nacional, constatar-se-á que a autoria é, na realidade, dos membros do Poder Executivo, os Ministros de Estado (Artigo 76). 

A própria expressão utilizada por ambas as Casas do Congresso Nacional deixa subentendido que a proposta não pertence ao Presidente da República.

Implicitamente admitem que não está em conformidade com a Constituição Federal.

A Carta Constitucional:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Portanto, é o Presidente da República quem deve desencadear o processo legislativo de emenda constitucional, não os seus auxiliares ou Ministros (Artigo 84, inciso III, parágrafo único).

Outra questão importante a ser considerada é que o projeto em sua redação original é que deverá ser discutido e votado nas casas do Congresso Nacional. Caso contrário, não se poderá discordar, a proposta já não mais pertencerá ao seu autor, o Presidente da República. Não se fale em emendas à proposta original (Artigo 60, inciso II).

O dispositivo constitucional não autoriza quaisquer modificações ou emendas ao projeto:

Artigo 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

A proposta, em sua íntegra, deve ser de iniciativa do Presidente da República, pois, se sofrer emendas, o projeto já não mais lhe pertencerá (Artigos 60, inciso II e 84, inciso III).

Conseqüência, a Emenda 41, de 2003, não é constitucional. A proposta, ou o projeto, não pertence e não é de iniciativa do Presidente da República (Artigo 5º, incisos IV, XIII, XIV, XXVII e XXXIII).

| Se for reproduzir ou colar, indique a fonte, a autoria não é sua |.

domingo, 28 de novembro de 2010

| A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL | SAIBA A RAZÃO |

Consta no Senado Federal que a Emenda Constitucional 20, de 1998, que introduziu modificações ao Artigo 195, da Constituição Federal é um projeto de autoria do Poder Executivo, a PEC 33, de 1995.

Já na Câmara dos Deputados, a PEC levou o número 21, de 1995.

A indicação em relação à autoria é impessoal, não o poderia.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;

Considerando que a Constituição estabelece que a proposta de emenda deve ser, obrigatoriamente, do Presidente da República, não de seus auxiliares, a emenda se torna inconstitucional.

Constata-se, também, através da MSC 306, de 1995, publicada no Diário do Congresso Nacional, que a PEC 21, de 1995,  na realidade, não é proposta de autoria do Presidente da República, mas, dos Ministros da Previdência e Assistência Social, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Administração Federal e Reforma do Estado, da Educação e do Desporto.

A indicação pertinente à autoria em ambas as Casas do Congresso Nacional, o Poder Executivo, nos remete à leitura da Constituição:

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Indiscutível que o inciso II, do Artigo 60, não foi observado, pois, o dispositivo constitucional determina que a proposta decorra do Presidente da República, não do Poder Executivo, em conformidade ao Artigo 76.

Ademais, por força da CF, Artigos 2º, 22, 24 e 44, fosse de autoria do Chefe do Poder Executivo, na verdade, o Presidente da República não pode apresentar proposta de emenda constitucional sobre a matéria, seguridade social.

A matéria é de competência legislativa privativa da União Federal (Artigo 22, inciso XXIII), havendo de ser desencadeada pelos membros do Congresso Nacional (Artigos 44, 48, Artigo 60, inciso I e 61).

Portanto, a proposta, PEC 33, de 1995, no Senado Federal ou a PEC 21, de 1995, na Câmara dos Deputados, não obedeceu ao que estabelecido nos incisos I e II, do Artigo 60, da Carta Magna.

A EM 20, de 1998, portanto, não é constitucional.


| Fonte dos Projetos |


sábado, 27 de novembro de 2010

| PLANTE FEIJÃO E NÃO MORRA DE FOME | QUASE 10 ANOS SE PASSARAM E O SUPREMO JULGOU... |

Inconstitucional a EMC 30, de 2000, que introduziu o Artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição Federal de 1988.

Alguém ainda tem alguma parcela para receber das ações que estavam em tramitação na época?

O dispositivo:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Durma.

O responsável pela fome dos bacharéis em direito:

Origem 
PODER LEGISLATIVO
Título 
EMC 30  de 13/09/2000 - EMENDA CONSTITUCIONAL
Data 
13/09/2000
Ementa 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTA O ARTIGO 78 NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, REFERENTE AO PAGAMENTO DE PRECATORIOS JUDICIARIOS.
Publicação 
DOFC PUB 14/09/2000 000002 1 Diário Oficial da União
Observação 
RESPONSÁVEL PELO CALOTE: DEPUTADO LUCIANO CASTRO (PFL/RR) - PEC 407 DE 1996.

O projeto, além de afrontar os Artigos 2º e 93, inciso IX, não obedeceu ao Artigo 60, inciso I, todos da Constituição Federal.

Entretanto, dez anos se passaram.

É a prática forense. 

Conheço alguns profissionais que passaram por dificuldades, morreram e não viram a cor dos precatórios.

Neste ritmo, se exerce a advocacia, se prepare para os calotes, vá plantando feijão para não morrer de fome e aguarde... | OS PRIMEIROS TRÊS GRÃOS DE FEIJÃO CARIOCA |

Se resolver mudar de profissão, ... não gaste dinheiro com mensalidades de uma nova universidade.

| Na Wikipédia é de graça | http://pt.wikipedia.org/ |

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

| IPTU EM SÃO PAULO | A PROGRESSIVIDADE | INCONSTITUCIONALIDADE |


Enquanto não for editada a norma do Artigo 146, da Constituição Federal, não se fale em imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo (CTN, Artigos 32 a 34, 110 e 112).

Ao pensar em tributo progressivo, atente às limitações constitucionais do poder de tributar (Artigos 150 a 152). Parece que o instituto da progressividade é inaplicável.

Entretanto, indiscutível que o  imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo é uma regra não definida e introduzida através da Constituição Federal de 1988, conceito que não é tratado na Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, Artigos 32 a 34.

Quando houver, portanto, de definir o conceito não existente na Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, mediante lei complementar federal, a União não poderá instituir imposto confiscatório, nada obstante possa instituir o que chama de progressividade do imposto se a propriedade não atender a sua função social.

Portanto, a função social da propriedade também haverá de estar definida na regra geral, pois, apenas os Municípios com mais de vinte mil habitantes estarão obrigados a instituir o plano diretor da cidade.

Os Municípios, então,  executarão a norma complementar federal (Artigo 182, caput), lei que estabelecerá regras gerais (Artigo 146), cuidando de definir a função social da propriedade, o imposto progressivo e de não instituir tributo confiscatório, pois, a Carta Constitucional assegura, dentre outros princípios, o direito de propriedade e a desapropriação mediante justa e prévia indenização  (Artigo 150, inciso IV).

A Lei Ordinária Municipal 15.234, de 2010, bem como seu Decreto 51.920, de 2010, padecem integralmente de constitucionalidade, tal qual a Lei Ordinária Federal 10.257, de 2001, em especial o seu Artigo 7º. Primeiro,  por não ser complementar e, por fim, por motivos evidentemente políticos,  ao delegar competência que é privativa da União Federal ao ente Municipal.

DISPOSITIVOS VIOLADOS:

Constituição Federal, Artigos 2º, 5º, caput, incisos II, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, 6º, 22, incisos I e II, parágrafo único, 24, inciso I, §§ 1º a 4º, 146, 150 a 152, 156, 170, inciso III e 182.

Observe a contradição existente entre os Artigos 22, caput, 24, caput, e 156, da Constituição Federal, pois, embora o Município tenha competência para instituir tributos, não tem para legislar sobre direito tributário (CTN, Artigos 110 e 112).

Se o Município não pode legislar sobre direito tributário (Artigo 24, inciso I), não poderá instituir tributo algum.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Aos que defendem a recepção da Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, pelo novo ordenamento jurídico constitucional:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(...)
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
(...)
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
(...)
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


Os Municípios, então, não podem instituir tributos.

|VEM AI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL|



É a Reforma do Código de Processo Civil, projeto de lei iniciado no Senado Federal sob o número 166, de 08 de junho de 2010, de Autoria de José Sarney.

Parece que a lei não é complementar, mas ordinária.

| Fonte da Notícia | Senado Federal |

Para mudar é necessário reclamar.

| Sobre o assunto | Leia | O PROCESSO EXECUTIVO NÃO É LEGAL |

| HOJE TEM EXAME | JULGAMENTO DE IPTU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |

Acompanhe o julgamento e veja se é condizente com os ensinamentos ministrados nos bancos universitários.
Recurso Extraordinário (RE) 423768




Município de São Paulo x Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda
Relator: Ministro Marco Aurélio
O recurso é contra acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002.
Sustenta ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta, também, que a progressividade do IPTU não ofende os princípios da capacidade contributiva e isonomia.
Em discussão: saber se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; saber se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
O julgamento será retomado com apresentação de voto-vista do ministro Ayres Britto.
| Sobre Valor Venal | Leia | http://t.co/fy3yiQJ |

terça-feira, 23 de novembro de 2010

| ESSE TAL DE IPVA |




Em clima de fui entrevistada pela repórter do jornal a Tribuna sobre o Gabinete Itinerante da Municipalidade de Itanhaém e o IPTU, pensando em Rita Lee e no bazar que a musa do rock in roll fará com roupas de toda a sua carreira no próximo dia 11 de dezembro no Lions NightClub, fiquei sabendo através de Pedro Lee que o IPVA no próximo ano ficará mais ¨em conta¨.

Interessante, mas, tivesse um veículo e o dinheiro do tributo, iria festejar gastando a espécie monetária no bazar ou em alguma apresentação de Rita.

Conseqüência, que os preços despenquem.

Vou, então, contar a razão.

É que a Constituição Federal, Artigo 155, inciso III, realmente, autoriza o Estado a instituir esse tal de IPVA, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

Puxa! Um imposto sobre a propriedade.

A EMC 3, de 1993 (PEC 48, de 1991), alterou a redação original do dispositivo e a EMC 42, de 2003 (PEC 41, de 2003), que introduziu novas reformas, é uma emenda de autoria do Poder Executivo.

Ambas, apelidadas por Reforma Tributária, desobedeceram ao processo legislativo estabelecido na CF, Artigo 60, pois, a proposta não é originária de um terço dos membros do Congresso Nacional.

Assim, há de prevalecer a redação original do Artigo 155, da Carta Constitucional.

Tenho de indicar, outra vez, o Artigo 146, da Constituição, que estabelece que a lei complementar deve regular a matéria tributária imposta através da Lei Ordinária Estadual Paulista 13.296, de 23 de dezembro de 2008 (Artigos 22 e 24, da CF, de 1988).

Por não ser a Lei Estadual Paulista 13.296, de 2008, uma lei complementar, o imposto através dela exigido não é constitucional e, assim, tanto faz o valor venal dos veículos para efeito de cobrança do IPVA, a base de cálculo do assalto anual.

A Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, não rege o IPVA. Concordando com a afirmação, Roberto Engler, o relator do projeto da lei ordinária 716, de 2008, que se transformou na lei estadual paulista em análise, de autoria de José Serra, Governador do Estado, reconhece expressamente em seu parecer, verbis:

Esclarecemos que a proposição encontra respaldo legal, inserindo-se na competência estadual, outorgada pelo artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988 ao Estado, para instituir o imposto. E, tendo em vista que até o presente momento não foi editada lei complementar para o IPVA, na forma prevista no artigo 146 da Constituição Federal, especialmente para dirimir possíveis conflitos de competência, definir hipóteses de incidência, as bases de cálculo e os contribuintes do imposto, ao Estado é dado o exercício da competência legislativa plena, conforme disposto no § 3º do artigo 24 da Carta Magna.


Entretanto, a proposição não tem respaldo legal algum.

O projeto não é de uma norma complementar e, novamente, o Governador do Estado usurpa a competência legislativa em relação à matéria e, portanto, a lei não é constitucional.

OS DISPOSITIVOS VIOLADOS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Artigo 2º, Artigo 24, inciso I, §§ 1º a 4º, Artigo 25, Artigo 48, Artigo 59, Artigo 61, Artigo 146, 150, 155, em sua redação original ou 155, inciso III, § 5º.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Artigo 1º, Artigo 5º, Artigo 9º, Artigo 19, inciso I, Artigo 21, inciso II, Artigo 23, Artigo 47, inciso XI, Artigo 48, inciso II, Artigo 160, inciso I, Artigo 163, Artigo 165, inciso I, c, §4º.

Devo mencionar que a própria Secretaria da Fazenda Estadual, informa aos contribuintes que a base de cálculo do tributo é obtida a partir de preços médios de mercado vigentes no mês de setembro do ano imediatamente anterior para vigorar no exercício seguinte, com sua devida publicação em tabela no Diário Oficial do Estado (o valor de venda de veículos usados).

Significando que o contribuinte vende (transfere a propriedade) simbolicamente o veículo. Ou compra hipoteticamente (adquire o veículo, se torna proprietário) o bem, todo primeiro dia do ano, ao preço imposto pelo Estado através da tabela divulgada na imprensa oficial.

Ou seja, o fato gerador não ocorre, na verdade, é puramente hipotético ou simbólico e, indiscutível, a base de cálculo é valor de venda (transferência de propriedade), não de compra (aquisição).

Estivesse em vigor, não está, o CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Inconteste que a propriedade é representada pela compra, não pela venda (valor venal), sucessivamente simbólica, até que efetivamente ocorra (CF, Artigo 150, inciso IV).

Nossa!

Meu carro vale mais ou menos.

Pouco importa para efeito desse tal de IPVA.

No caso de veículos novos, o preço a ser tributado é o constante na NOTA FISCAL FATURA, momento em que se consuma, de verdade, a circulação ou a compra do bem, a propriedade.

Ainda no Portal da Fazenda Estadual temos a notícia de que em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.

Na primeira hipótese (fato gerador) a venda, ou compra, não existe. 

A base de cálculo, que é o valor venal do bem, que é sinônimo de valor de venda não existente, para a cobrança anual do imposto não se enquadra na espécie tributada.

Já nas duas últimas hipóteses tributadas, a venda, ou compra, se concretiza, mas, o Estado exige o ICM – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria.

Bis is idem.

IPVA e ICM sobre idêntico fato gerador (compra), base de cálculo (valor da venda ou compra) e contribuinte (proprietário), pois, o tributo é repassado no preço do veículo (é agregado).

Os Procuradores do Estado são unânimes em afirmar que é o consumidor final quem paga o tributo estadual (ICM) ao resistirem em devolver o imposto para quem o reclama.

| Sobre o pensamento | | A BASE-DE-CÁLCULO ADOTADA PARA COBRANÇA DO IPTU NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE TRIBUTADA |


| OAB | O EXAME DA LEI 13.549, DE 2009 | A PRÁTICA FORENSE | PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS |

Comentei no post | AMANHÃ TEM ELEIÇÃO. PROJETO DE LEI 236, de 14/04/2009, AUTOR JOSÉ SERRA. CALOTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ADVOGADOS EM SÃO PAULO | a inconstitucionalidade da Lei 13.549, de 2009, decorrência da usurpação de competência legislativa quanto à matéria.




Consta no Portal do Supremo Tribunal Federal | www.stf.jus.br | que três foram as ADINs propostas contra a legislação em questão.

Processo
Relator
Petição Inicial



Ministro Marco Aurélio
Ministro Marco Aurélio
Ministro Marco Aurélio

A prática forense.

Acompanhe.

| OAB | O EXAME DA TAXA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO | A PRÁTICA FORENSE |

Comentei no post LEI 11.608/2003 | TAXA JUDICIÁRIA | TRIBUNAL DE JUSTIÇA | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA | http://t.co/jw4IbsC | que a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, com o mesmo rigor com que aplica seus exames, distribuiu ação direta de inconstitucionalidade contra a  inconstitucional exigência tributária imposta em São Paulo.

A prática forense.

Acompanhe.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

| A INCONSTITUCIONAL EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 29/05/2003 |


Um projeto de autoria do cidadão José Serra, a PEC 53, de 1999.

A Carta Constitucional estabelece que poderá sofrer emenda através de proposta de um terço dos membros do Congresso Nacional (Artigo 60, inciso I).

Observe que a PEC 53, de 1999, é uma proposta desencadeada por apenas um dos membros do Senado Federal, não tramitando em regime de urgência, via de conseqüência.

Origem 
PODER LEGISLATIVO
Título 
EMC 40  de 29/05/2003  - EMENDA CONSTITUCIONAL
Data 
29/05/2003
Ementa 
ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 163 E O ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E O CAPUT DO ARTIGO 52 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS.
Publicação 
DOFC PUB 30/05/2003 000001 1 Diário Oficial da União
Observação 
AUTOR: SENADOR JOSE SERRA (PSDB/SP) - PEC 53 DE 1999.

Aprovada e introduzida no ordenamento jurídico constitucional apenas em 29/05/2003, José Serra era um cidadão comum, presidente nacional de seu partido, o PSDB e, portanto, a emenda não tramitou sob a égide da CF, Artigo 60.

Vejamos.

A forma imposta para tramitação de uma emenda constitucional decorre da própria urgência em se adequar o ordenamento jurídico à vontade de uma maioria, a de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional.

Conseqüentemente, a Carta Magna não pode sofrer alteração decorrente de  projeto desencadeado por apenas um de seus membros e através de regime de tramitação ordinária que implicará, na verdade, em emenda da Constituição por vontade isolada de um cidadão comum.

A redação original do Artigo 192, da Carta Constitucional deve prevalecer:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

      I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

      II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;

      II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)

      III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

      a) os interesses nacionais;

      b) os acordos internacionais

      IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

      V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

      VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

      VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

      VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

      § 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 

      § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

      § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O que se mostrava em consonância com o Código Civil, a Lei 3.071, de 1916, Artigo 1062 e o Decreto 22.626, de 07/04/1933, regulando juros remuneratórios e o crime de usura.

A incidência, única e exclusiva, de juros remuneratórios de 12% ao ano a serem computados sobre valor decorrente de concessão de empréstimo.

Sobre o valor de empréstimo, aplique-se a remuneração de juros de 12% ao ano.


A redação dada através da inconstitucional PEC 53, de 1999, de autoria de José Serra:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)  (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)
| Veja a cronologia sumária dos mandatos de José Serra na Wikipédia | http://pt.wikipedia.org/wiki/José_Serra |