segunda-feira, 15 de novembro de 2010

| AÇÃO TRABALHISTA | ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL | O PIS | FORMADO APENAS EM DUAS PARCELAS? |


Comemore a Proclamação da República.

A Lei Complementar 7, de 1970, foi recepcionada pelo Artigo 239, da Constituição Federal e, em sendo uma lei que tem por fundamento o Artigo 7º, inciso XI, não se fale em usurpação por parte da União Federal, de direito que pertence ao trabalhador.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

O patrimônio do trabalhador passou, então, a financiar programa do seguro-desemprego e o abono de um salário-mínimo anual, mas, intocável a própria Lei Complementar 7, de 1970.

Observe, então, em que consiste o patrimônio do trabalhador:

Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
        a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;
        b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: (Vide Lei Complementar nº 17, de 1973)
        1) no exercício de 1971, 0,15%;
        2) no exercício de 1972, 0,25%;
        3) no exercício de 1973, 0,40%;
        4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.
        § 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:
        a) no exercício de 1971 -> 2%;
        b) no exercício de 1972 - 3%;
        c) no exercício de 1973 e subseqüentes - 5%.
        § 2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.
        § 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.
        § 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.
        § 5º - A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
 (...)
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
        a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);
        b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.
        § 1º - Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, organizará um Cadastro - Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.
        § 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
        § 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.

Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:
        a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
        b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
        c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens "a" e "b".
        Parágrafo único - A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir.

O dispositivo em destaque deste post determina ser da competência da justiça do trabalho julgar conflitos que envolvam matéria de direito do trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

A legislação, na época, inovou alternativas de fiscalização de matéria tributária, pois, o próprio empregado desencadearia medidas pertinentes em averiguações nos lucros da empresa.

Portanto, além da União Federal não ser parte legítima para cobrar a contribuição social - PIS, o juízo fiscal, também, não é competente para julgar conflitos existentes sobre a matéria, em especial, sua cobrança (execução fiscal).

Parte legítima para intentar demandas que envolvam o PIS é o trabalhador, não a União Federal.

Juízo competente é o trabalhista, não o fiscal.

Mas, uma dúvida paira no ar na data em que se comemora a Proclamação da República.

| Leia com atenção | O patrimônio do trabalhador será formado apenas por duas parcelas? | Artigo 3º, da Lei Complementar 7, de 1970 |

Para quem é adepto ao Código Tributário Nacional:
        Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
        I - a analogia;
        II - os princípios gerais de direito tributário;
        III - os princípios gerais de direito público;
        IV - a eqüidade.
        § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
        § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
        Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
        Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
        I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
        II - outorga de isenção;
        III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
        Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
        I - à capitulação legal do fato;
        II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
        III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
        IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
As Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998, considerando a permissão contida no Artigo 195, inciso I, afrontam a Constituição Federal, Artigo 154, inciso I e Artigo 195, inciso I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A COFINS e a PIS, identidade do sujeito passivo, do fato gerador e da base-de-cálculo.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
Bom feriado.

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário