quarta-feira, 10 de novembro de 2010

| CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM | LC 25, DE 1998 | INCONSTITUCIONALIDADE |

Pensando em tentativa de aumento do IPTU, passei a analisar a legislação municipal do Município, relativa ao projeto de lei 88, de 2010, de autoria do Chefe do Executivo Municipal.

Como preliminar, pois o assunto será motivo de outros posts futuros, o titulado Código Tributário do Município de Itanhaém, a Lei Complementar 25, de 1998, de autoria do Poder Executivo, em que se baseia a cobrança dos tributos municipais, em especial, o IPTU, não é constitucional, pois, viola os dispositivos constitucionais que adiante serão transcritos. 
Uma regra suprema que grita aos olhos.

A Carta Constitucional de 1988:



Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

XI - procedimentos em matéria processual;

(...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

(...)

Prevalecerão as normas gerais da União, portanto, apesar do que estabelecem os Artigos 29, 30, 145 e 156. O Município não pode legislar sobre direito tributário, propriamente dito, dependendo das regras, que aguardamos por quase trinta anos, a serem editadas pela União Federal (Artigo 146).



Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

E a Constituição do Estado de São Paulo não pode atribuir competência legislativa a um de seus Municípios, limitando-se a:



ARTIGO 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

- Artigos 1º, 18 e 29 a 31 da Constituição Federal.


Indiscutível que o Município pode instituir os tributos de sua competência, (Artigos 145 e 156), mas, obedecidas as regras supremas da União Federal, não havendo que se falar em Código Tributário da Municipalidade para supostamente fundamentar os tributos que são exigidos.

Consequência, a Lei Complementar 25, de 1998, um projeto de autoria do Poder Executivo, registrado em livro próprio na Câmara Municipal de Itanhaém, processo nº 10.440/98, viola a Constituição Federal, Artigos 24, incisos I e XI, §§ 1º a 4º, 25, 29, 30 e 146 e a Constituição do Estado de São Paulo, Artigo 144.

O IPTU, baseado na LC 25, de 1998, não é constitucional, mas, o paguei no exercício passado antecipada e integralmente. Pretendo quitá-lo no próximo exercício se fixado em patamares suportáveis, pois, acima das prioridades orçamentárias do Município, estarão as minhas, as estabelecidas no Artigo 6º, da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Acrescente-se ao artigo em destaque, a alimentação.

Como disse no post | QUEREM AUMENTAR O IPTU EM ITANHAÉM | ENCHENTE, MORCEGOS, CORUJAS, CAVALOS, LAGARTO TERUYO, COBRAS E GAMBÁ | estou aguardando pelo serviço público que deve ser disponibilizado através da chamada 193.

Os munícipes de Itanhaém bem o sabem que os funcionários públicos do Corpo de Bombeiros, a todo ano, cobram uma contribuição social em conjunto ao IPTU que é exigido pela Municipalidade.


Sobre a revolta da população que se insurgiu contra a tentativa de aumento do tributo, leia a notícia | http://camaraitanhaem.sp.gov.br/noticia.php?id=29 |

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