terça-feira, 16 de novembro de 2010

| A NOTA PROMISSÓRIA NÃO É TÍTULO EXECUTIVO |


A Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e a nota promissória ainda é regulada pelo DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

Se é regida por um decreto e não tem força de lei, não é título executivo.

A execução, então, não pode ser promovida com base em nota promissória, pois, não é título com  força executiva alguma.

Conseqüentemente, o Artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil, não está recepcionado pelo novo ordenamento jurídico constitucional.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
(...)

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(...)

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;


Já o Código Civil, ao revogar as disposições contidas na Lei 556, de 1950, não conceitua ou estabelece normas pertinentes à nota promissória ou aos títulos de crédito de natureza comercial.

Mencione que o inciso I, do Artigo 585, do Código de Processo Civil foi introduzido pela Lei 8.953, de 13.12.1994.

Poderá ser atestado na Câmara dos Deputados que a Lei 8.953, de 1994, originária do projeto de lei 3810, de 1993, é de autoria do Poder Executivo.

Portanto, se de um lado, ninguém é obrigado a se curvar às regras contidas em decreto ou decretos-leis, o estabelecido no CPC, Artigo 585, inciso I, originário de projeto de lei de autoria do Executivo, padecerá de constitucionalidade por afrontar a Constituição Federal, Artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 22, inciso I, parágrafo único, 44, 59 e 61.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Conseqüentemente, o detentor de uma nota promissória não pode ajuizar demanda executiva com base no documento em destaque.

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