terça-feira, 16 de novembro de 2010

| O PROCESSO EXECUTIVO NÃO É LEGAL |


Matéria de competência privativa da União Federal, que deverá ser representada pelo Congresso Nacional (CF, Artigos 22 e 44).

Sou adepta de que o Código de Processo Civil não está recepcionado pelo novo ordenamento jurídico constitucional, pois, a matéria processual civil haverá de ser regida através de lei complementar e em conformidade com a Constituição Federal, Artigos 2º, 22, inciso I, parágrafo único, 44, 59, 61, 146, ADCT, Artigo 34.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

(...)

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Consta, entretanto, no Senado Federal e Câmara dos Deputados que o Poder Executivo foi o autor do projeto de lei 810, de 1972, que originou a Lei Ordinária Federal 5.869, de 1973.

| Fonte | Senado Federal | http://www6.senado.gov.br/sicon/index.jsp?action=LegislacaoTextual# |
| Dados do Projeto de Lei 810, de 1972 |
Proposição: PL-810/1972
Autor: Poder Executivo
Data de Apresentação: 07/08/1972
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: MESA: Transformado em Norma Jurídica.
Ementa: CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

Última Ação:

Data

11/1/1973 - 
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) -  TRANSFORMADO NA LEI 5869/73. DOFC 17 01 73 SUPLEMENTO.

Andamento

 

Data

7/8/1972
PLENÁRIO  (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DC1S 08 08 72 PAG 0001 COL 01.
(publicação)
11/1/1973
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
TRANSFORMADO NA LEI 5869/73. DOFC 17 01 73 SUPLEMENTO.


Da mesma forma, o Poder Executivo foi o autor do projeto de lei 1150, de 1973.

| Fonte | Senado Federal | http://www6.senado.gov.br/sicon/index.jsp?action=LegislacaoTextual# |
| Dados do Projeto de Lei 1150, de 1973 |
Proposição: PL-1150/1973 
Autor: Poder Executivo
Data de Apresentação: 02/04/1973
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: MESA: Transformado em Norma Jurídica.
Ementa: RETIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, QUE INSTITUI O CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indexação: RETIFICAÇÃO, DISPOSITIVOS, CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

Última Ação:

Data

1/10/1973 - 
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) -  TRANSFORMADA NA LEI 5925/73. DOFC 02 10 73 PAG 9906 COL 03.

O Executivo, entretanto, é um dos poderes da Federação, não estando claro quem é o servidor público concursado ou de cargo eletivo o autor dos mencionados projetos.

O mesmo ocorre com a legislação civil, Lei 10.406, de 2002, originária do projeto de lei 634, de 1975, de autoria de servidor público concursado ou de cargo eletivo do Poder Executivo.

Como se vê, o Código de Processo Civil, a Lei Ordinária Federal 5.869, de 1973, não é constitucional, o que torna o processo, em especial, o executivo totalmente nulo (Artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 22, inciso I, parágrafo único, 44, 59, 61, 146, Constituição Federal e Artigo 34, ADCT).

O processo não é legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV).

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário