quinta-feira, 11 de novembro de 2010

| OBSERVE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMC 29, DE 13/09/2000 | O IPTU | PROGRESSIVIDADE E DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS |

Analise a Lei Suprema:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Preliminarmente, embora não seja a hipótese analisada, observe que em decorrência do que estabelecido nos incisos III e IV, § 4º, Artigo 60, não se fale de emenda constitucional desencadeada pelo Presidente da República que invada competência legislativa  privativa do Congresso Nacional, forma de preservar a independência dos poderes (Artigos 2º, 22, 24, 44 e 48).

A Constituição é bem clara.

Para que possa sofrer uma emenda, em âmbito de competência legislativa (Artigos 22 e 24), mister que a proposta seja desencadeada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (inciso I, Artigo 60).

Assim, a proposta de um terço dos membros de uma das casas do Congresso Nacional será apreciada e votada na forma imposta pelo § 2º, do Artigo 60.

A intenção deste post, então, é analisar a Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 em seu processo legislativo e, segundo informações obtidas no Senado Federal, a PEC seria a de número 86, de 1999, uma proposta de autoria do Deputado Carlos Mosconi, o que não corresponde ao mínimo estabelecido no Artigo 60, inciso I, da Constituição Federal.

| Senado Federal | 


Origem 
PODER LEGISLATIVO
Título 
EMC 29  de 13/09/2000  - EMENDA CONSTITUCIONAL
Data 
13/09/2000
Ementa 
ALTERA OS ARTIGOS 34, 35, 156, 160, 167 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, PARA ASSEGURAR OS RECURSOS MINIMOS PARA O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAUDE.
Publicação 
DOFC PUB 01 14/09/2000 000001 1 Diário Oficial da União
Observação 
AUTOR: DEPUTADO CARLOS MOSCONI - PEC 86 DE 1999.
Indexação 
ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CORRELAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AREA, SERVIÇO PUBLICO, SAUDE.
Catálogo 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Já na Câmara dos Deputados, a PEC recebeu inicialmente o número 82, de 1995, não o número PEC 86, de 1999, indicado no Senado Federal, constando ser uma proposta do Deputado Carlos Mosconi que objetivava, inicialmente, emendar o Artigo 195, da Constituição Federal, apresentada para apreciação e votação no Plenário da Câmara em 27/04/1995.

| Câmara dos Deputados |


Proposição: PEC-82/1995 
Autor: CARLOS MOSCONI - PSDB /MG
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
Situação: MESA: Transformado em Norma Jurídica.
Ementa: Acrescenta dispositivo ao artigo 195 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa: DETERMINANDO QUE OS RECURSOS PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO SERÃO TOTALMENTE DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ALTERANDO A Constituição Federal de 1988. 

Portanto, não se fale em constitucionalidade desta emenda, eis que, a Constituição Federal, além de determinar que a proposta seja desencadeada por um mínimo de um terço dos membros das casas do Congresso Nacional, não admite que esta sofra alteração em seu objetivo preambular que é a alteração de determinado dispositivo constitucional.

Note que o objetivo preambular da PEC 82, de 1995, era alterar o Artigo 195, da Constituição Federal e, não os seus Artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198.

Significando que a PEC 82, de 1995, que se converteu na EMC 29, de 13/09/2000, proposta por apenas um dos membros da Câmara dos Deputados foi, na verdade, desaprovado, quando considerado prejudicado na votação de primeiro turno.

Consta no relatório de tramitação do projeto que, em votação no Plenário da Câmara dos Deputados em 27/10/1999, o texto inicial da PEC estaria ¨prejudicado¨ ou, na realidade, ¨desaprovado¨, ¨verbis¨:

| Andamento na Câmara dos Deputados |

27/10/1999 PLENÁRIO  (PLEN)
VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO. (VIDE PEC 169/93). ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO PELOS DEP EDUARDO JORGE, CARLOS MOSCONI, WALDIR PIRES E HENRIQUE FONTANA. QUESTÃO DE ORDEM DO DEP ARNALDO FARIA DE SÁ, QUESTIONANDO À MESA SE ACEITARÁ OU NÃO O DVS DA BANCADA DO PPB. DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. REJEIÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA CESP, OFERECIDO À PEC 169/93, RESSALVADO O DESTAQUE: SIM-02; NÃO-382; ABST-0; TOTAL-384. PREJUDICADA A PEC 169/93. APRESENTAÇÃO DE 01 EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA, PELOS SENHORES LÍDERES, A ESTA PEC. ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO PELOS DEP URSICINO QUEIROZ, ALBERTO GOLDMAN, ANTONIO PALOCCI, ARNALDO FARIA DE SÁ E HENRIQUE FONTANA. APROVAÇÃO DA EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA, DOS SENHORES LÍDERES, RESSALVADO O DESTAQUE: SIM-405; NÃO-04; ABST-0; TOTAL-409. (PREJUDICADO O TEXTO INICIAL DESTA PEC). MANTIDO O DISPOSITIVO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DA EMENDA AGLUTINATIVA, DOS SENHORES LÍDERES, OBJETO DE DVS DA BANCADA DO PPB: SIM-372; NÃO-12; ABST-0; TOTAL-384.

Não se poderá discordar que a PEC 82, de 1995, que objetivava emendar a Constituição Federal, Artigo 195, não foi aprovada.

Entretanto, com uma nova redação, agora, objetivando não mais a alteração do Artigo 195, mas, a alteração dos Artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198, em um ÚNICO TURNO no Plenário de 11/10/1999, a PEC 82, de 1995, se converteu na EMC 29, de 13/09/2000, com seu texto inicial totalmente modificado.

| Andamento na Câmara dos Deputados |
13/9/2000 -  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) -  Transformado na Emenda Constitucional 29/2000. DOU 14 09 00 PÁG 01 COL 01. DCD de 14 09 00 PÁG 45631 COL 01. (publicação)

O Supremo Tribunal Federal está apreciando pedido de decretação de inconstitucionalidade apresentado na ADIN 2732, que se baseia na CF, de 1988, Artigos 5º, caput, incisos II, XXII, LIV e LV e  § 2º, 60, inciso IV, 145, § 1º, 150, inciso IV e 170, inciso II.
 
| Supremo Tribunal Federal | 
 
ADIN 2732 
 
Analisei o processo legislativo da EMC 29, de 13/09/2000. A tramitação do projeto não se curvou ao que determina o Artigo 60, inciso I, §§ 2º e § 5º, da Constituição e, portanto, não é constitucional.

A PEC 82, de 1995, que se converteu na EMC 29, de 13/09/2000, não é a PEC 82, de 1995.

O projeto é outro, totalmente modificado após o reconhecimento em Plenário de que estaria prejudicado em seu texto original, votado em um único turno.

Evidente que a EMC 29, de 13/09/2000, não pode prevalecer no ordenamento jurídico supremo.

Portanto, a emenda ao Artigo 156, da Constituição Federal, que trata da progressividade do IPTU em razão do valor venal do imóvel e diferencia alíquotas em virtude da localização do bem não pode vigorar.

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