terça-feira, 30 de novembro de 2010

| PRINCÍPIO DA IGUALDADE LEGISLATIVA | VÍCIOS NO PROCESSO DA EM 47, DE 2005 |

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Uma proposta de autoria do Senador Ideli Salvatti, a PEC 227, de 06 de janeiro de 2004, origem da EM 47, de 2005, não foi desencadeada ou subscrita pelo mínino de um terço dos membros do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 60, inciso I, da Constituição Federal.

| Fonte | Câmara dos Deputados | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=150399  |

Estabelece o caput do Artigo 5º, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que todos são iguais perante a lei (§ 4º, Artigo 60).

Para que a Constituição Federal possa sofrer emenda em decorrência do inciso III, do Artigo 60, a proposta deverá ser subscrita ou apresentada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

Assim, os membros das Assembléias Legislativas das unidades da Federação somente poderão propor emendas à Constituição, senão em conformidade com o inciso III, do dispositivo constitucional indicado.

Portanto, a PEC 227, de 2003, uma proposta isolada, vontade única do Senador Ideli Salvatti, o que não corresponde ao mínimo estabelecido no inciso I, do Artigo 60, viola o dispositivo constitucional que trata do processo legislativo de emenda à Constituição Federal.

Imprescindível afirmar, então, que a proposta que originou a emenda em destaque objetiva e tende a abolir o princípio da igualdade legislativa instituído através do próprio dispositivo constitucional (§ 4º, incisos I e III, do Artigo 60 e caput do Artigo 5º, da Constituição Federal).


Além de pretender a abolir a regra imposta no próprio inciso I, do Artigo 60.

A EM 47, de 2005, não obedeceu às regras estabelecidas na Constituição para desencadear o processo legislativo de emenda à ela própria.

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