terça-feira, 16 de novembro de 2010

| TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL E SUA EXECUÇÃO |


Estabelece a Constituição Federal, Artigo 22, inciso I, parágrafo único, ser de competência privativa da União Federal, na forma do Artigo 44, legislar sobre direito comercial, civil e processual.

Assim, é da competência privativa da União Federal, legislar sobre títulos de crédito.

Considerando-se que a União poderá autorizar o Estado a legislar sobre questões específicas através de lei complementar, bem como os títulos que ensejam a obrigação tributária, a matéria há de ser  regida por lei complementar (Artigos 22, inciso I, parágrafo único e 146).

A Lei Ordinária Federal 10.406, de 2002, estabelecendo uma regra de natureza geral:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

A Lei Ordinária Federal 5.869, de 1973, impondo:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;



O Código Civil e o Código de Processo Civil, ambas leis ordinárias, ao invés de complementares, de autoria do Poder Executivo, apenas estabelecem normas gerais ao tratarem de títulos de crédito, não os enumerando, conceituando ou definindo, propriamente (CF, Artigo 22, inciso I, parágrafo único).

Ao estabelecerem normas gerais, não regulamentam os institutos mercantis que serão regidos por  legislação comercial ou especial que se mostrem compatíveis com o novo ordenamento jurídico constitucional.

Assim os títulos de crédito passíveis de execução haverão de ter previsão legal compatível com o ordenamento jurídico em vigor  para  fundamentarem litígios executivos.

O  que não ocorre com a maioria ou quase a totalidade dos enumerados no Artigo 585, do Código de Processo Civil.

| Leia sobre | A NOTA PROMISSÓRIA NÃO É TÍTULO EXECUTIVO |


Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário