domingo, 16 de janeiro de 2011

| FILHA BEM SUCEDIDA | TUMTUM... TUMTUM... | DEPENDENTE ECONÔMICA | IPREM E IPESP |


APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 347.118.5/8 - SÃO PAULO

PENSÃO. DEPENDENTE. Se as provas do autos dão conta de que a filha era dependente economicamente da seu pai aposentado, não provando o IPREM o contrario, cabe à autora pensão a que se refere a lei Municipal 10.828, art  8º, § 3º,  porque presentes todos os requisitos do art 12 da referida lei. RECURSOS IMPROVDOS.


1) reexame necessário e apelação da ré (fls. 275/ss) contra r. sentença de fls. 268/ss que, ao julgar procedente ação ordinária ajuizada por MARIA IGNES FERREIRA GOMES CARDIN em face do IPREM, condenou, respeitada a prescrição qüinqüenal, o réu ao pagamento de pensão no valor de 100% do valor da remuneração do seu pai falecido, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano desde a citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação pela ré.

2. A autora, com base no art. 8º, § 3º da Lei Municipal 10.828/90, pretendeu judicialmente recebimento de pensão no valor de 100% dos proventos de seu falecido pai, vez que era dependente economicamente de seu falecido pai, isso porque referido pedido foi-lhe negado administrativamente.

3) Apelou o réu IPREM, objetivando a reforma da sentença. Para tanto, alegou em suma que a autora não provou ser dependente economicamente de seu pai falecido, conforme exige o art. 12 da Lei municipal n. 10.828/90. Ao contrário, é dos autos que mesmo antes de falecer seu pai, sua independência econômica se comprova por ela morar em flat e por receber aluguéis de imóveis que consigo ficaram após cessação de sua vida conjugai com ex-marido, conforme declaração dos autos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 280/ss).

É o relatório.

4. A autora diz que era dependente economicamente de seu pai falecido, de modo que pretendeu a pensão no valor de 100% do valor dos proventos de seu pai falecido, aposentado pelo IPREM.

O réu IPREM defende que a autora não era dependente economicamente do seu pai falecido, sem o que ausentes os requisitos legais (art. 12 da Lei Municipal n. 10.828/90) para receber a autora a pretendida pensão.

Vejamos a prova dos autos.

Conforme certidão expedida por Cartório, a autora renunciou ao recebimento de pensão que seria paga pelo seu cônjuge após ato de separação, justamente porque passou a contar com renda dos bens de que se torna exclusiva proprietária por força de partilha mais adiante pactuada (fls. 37/41).

Referidos bens são imóveis locados, conforme recibos de fls. 44/ss.

Declaração passada por banco dá conta de que a autora teve débito pago por seu falecido pai. 

Ora, os recibos de recebimento de aluguei em favor da autora são antigos - de 1994, valores recebidos ainda em cruzeiros.

Dessa forma, a alegação feita pelo réu IPREM, de que isso afasta a dependência econômica de pensão deixada pelo pai falecido, improcede.

Da mesma forma, consta dos autos, conforme o mencionado documento que dá conta de que o pai falecido da autora pagou debito bancário dela, é prova de que havia dependência econômica por parte da autora em relação ao seu pai.

É bem verdade que a filha só poderá receber pensão em razão do falecimento de seu pai, se ela provar que era dependente dele, conforme art. 12 da lei Municipal 10.828/90.

Ora, a prova dos autos é nesse sentido, não logrando provar o IPESP que ela não era dependente economicamente de seu pai.

Note-se que, os bens imóveis que ficaram com a autora por força de separação judicial e conseqüente divórcio, foram alienados a terceiros em 1984, conforme dão conta os documentos de fls. 200/1 e 202/3).

O imóvel em que residia foi vendido justamente para quitar dívidas do condomínio (fls. 203/ss).

Ainda observe-se que os depoimentos testemunhais são no sentido de que a autora, após o falecimento de seu pai, passou a ter serias dificuldades econômico-financeiras, o que demonstra sua dependência econômica em relação a seu pai falecido (fls. 238/9).

Do exposto, é clara a prova no sentido de que a autora era dependente economicamente de seu pai falecido, não provando o contrário o réu IPESP, de modo que era de rigor o deferimento da pensão em seu favor.

Assim sendo, pelo meu voto, nega-se provimento aos recursos.

SÉRGIO GODOY
Relator


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