domingo, 16 de janeiro de 2011

| LEI DE FHC E A DOAÇÃO COMPULSÓRIA PREVIDENCIÁRIA | VIDEO EM QUE AGRIDE VERBALMENTE O POVO BRASILEIRO |


Alguém quer votar em FHC ou JS?

Contata-se que os adeptos do PSDB, decididamente, não apreciam a devolução dos benefícios previdenciários que são cobrados pelos institutos, não sendo de desconhecimento público que FHC desrespeitou os aposentados quando os titulou por vagabundos.

Já o seu pretenso sucessor à Presidência no Brasil, José Serra, decidiu tumultuar a previdência dos advogados | AMANHÃ TEM ELEIÇÃO. PROJETO DE LEI 236, de 14/04/2009, AUTOR JOSÉ SERRA. CALOTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ADVOGADOS EM SÃO PAULO |.

 

Assim, os institutos previdenciários em São Paulo se sentem à vontade para se socorrer da Lei Ordinária Federal nº 9.717, de 1998, Art. 5º, e não honrarem com o pagamento dos benefícios previdenciários devidamente contratados e quitados pelos servidores públicos.

Pois é. Se falamos de FHC ou de JS é porque a insegurança previdenciária no Brasil estará estabelecida!

A lei em análise é fruto da conversão da Medida Provisória 1.723, de 29 de outubro de 1998 de autoria de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO e, conseqüentemente, agrediu aos Artigos 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, inciso XII, §§ 1º a 4º, 44, 48, 61, § 1º, 84, inciso III, parágrafo único, todos da Constituição Federal.

O Presidente da República não pode desencadear processo legislativo sobre a matéria pensão alimentícia decorrente de morte de servidor, mas, apenas, sobre aposentadoria.  

Já FHC é altamente SUSPEITO para desencadear processo legislativo sobre o assunto, como se constatará da manifestação pública sobre o tema previdência social perpetuada no vídeo disponibilizado no Youtube.

Na verdade,  além de suspeito, o Presidente INVADIU a competência  legislativa com a real intenção de tumultuar a previdência dos trabalhadores e  para gerar empregos às custas da miséria do povo brasileiro em determinados setores (papel, tinta para impressão, etc), além de enriquecer os cofres previdenciários com a famosa discussão que se instalará por muitos anos do princípio previdenciário titulado por tempus regit actum


O princípio do ¨é antes¨ ou ¨é depois¨?

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |


Entretanto, acaso mantidas as decisões na forma como proferidas, as contribuições sociais cobradas em decorrência de uma lei de autoria de Luisa Erundina, graças a FHC, também não serão devolvidas em sua totalidade aos servidores públicos, pois, segundo julgamentos que estão sendo proferidos no Tribunal de Justiça de São Paulo, passarão a integrar o fundo de previdência do instituto.

| RESSALVA CONSTITUCIONAL | IPREM | FILHA SOLTEIRA | LUISA ERUNDINA |



Ou seja, FHC é o autor da doação compulsória previdenciária, instituto não previsto na Carta Maior. Fosse empréstimo compulsório, haveria de ser devolvido em sua totalidade e instituído através de lei complementar.

Considerado, então, um dos maiores calotes previdenciários em São Paulo, a lei  federal foi desencadeada por quem é assumidamente antipático aos direitos previdenciários do povo brasileiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO 0093945-37.2006.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Complementação de Provento 
Relator(a): Urbano Ruiz

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 22/10/2007

Data de registro: 06/11/2007

Outros números: 6098935200, 994.06.093945-7


Ementa: ... - IPREM - Contribuição adicional de 3% \isando a inclusão de filha como beneficiária facultativa - Posterior exclusão em razão do advento da Lei Federal n* 9.717/98 - Pedido de restituição dos valores pagos - InadmissibíLdade quanto aos valores descontados ate a entrada em vigor do referido diploma ...
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA ADICIONAL - Município de São Paulo - IPREM - Contribuição adicional de 3% visando a inclusão de filha como beneficiária facultativa - Posterior exclusão em razão do advento da Lei Federal n* 9.717/98 - Pedido de restituição dos valores pagos - InadmissibíLdade quanto aos valores descontados ate a entrada em vigor do referido diploma - Quantias que, arrecadadas, passam a integrar o fundo de previdência - Relação de natureza aleatória - Necessidade de devolução dos valores descontados após a edição da Lei Federal 9717/97. ÍI - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido para esse fim

Vamos torcer para que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se posicione de forma isonômica e reconheça o direito de todos da mesma maneira como vem deferindo aos dependentes de pensões deixadas por militares civis na esfera federal.


| NOVELA PREVIDENCIÁRIA | EM QUALQUER ROTA | ANTES E DEPOIS | FILHA SOLTEIRA | TRANSITOU EM JULGADO |

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