segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

| 01/09/2006 | TRABALHO BANAL NÃO SE PAGA | A CAMPANHA DO CANDIDATO NÃO ERA ORIGINAL... |


Para quem se interessar em acompanhar esta ação judicial cuja sentença de primeiro grau não prestigia o comprovado trabalho dos profissionais. O serviço foi prestado, mas, não se paga por não ser original.


PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 29ª VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 05.102.758-7 – Vistos. Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por EDILSON SANTIAGO DA SILVA e RIVALDO DIAS DE OLIVEIRA em face de JOSÉ SERRA e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. Alegaram que compuseram a música descrita na inicial, que os réus utilizaram em campanha eleitoral. Por contrato verbal, foi pactuada a remuneração mencionada. Porém, não houve pagamento. Invocaram violação a seus direitos autorais. Invocaram, ainda, danos morais. Bateram-se pela procedência do pedido, com a condenação dos réus a pagarem as verbas indenizatórias mencionadas. Juntaram documentos. Os réus foram citados. José Serra ofereceu contestação. Alegou que seria parte ilegítima. No mérito, alegou que a demanda seria oportunista. Os autores, meses após a exibição da cena, registraram a suposta obra. Negou que houvesse contrato verbal. A canção seria um mero repente, criado no momento da filmagem. A melodia não teria variações e a letra seria sem originalidade. Os autores teriam ciência de que se tratava de gravação a ser utilizada no horário eleitoral. Impugnou as verbas pleiteadas e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Partido da Social Democracia Brasileira ofereceu contestação. Requereu denunciação da lide. Alegou que os autores, meses após a exibição da cena, registraram a suposta obra. Não haveria prova do contrato verbal. A melodia seria banal e de domínio público. Impugnou as verbas pleiteadas e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Julgo o feito no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), pois não há necessidade de dilação probatória. Os fatos que interessam à solução da causa estão demonstrados nos autos. Rejeito a preliminar. As condições da ação constituem requisitos da prolação da sentença de mérito. Sua aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor, em tese, na petição inicial. Isto é: examina-se, hipoteticamente, a relação narrada pelo autor, para dali se extraírem o interesse e a legitimidade. Trata-se de aferição realizada in statu assertionis, ou seja, mediante análise dos fatos narrados, em tese, na petição inicial. Legitimado não é quem o seria se existente a relação jurídica narrada pelo autor; legitimado é quem o seja diante da mera afirmação do autor quanto à existência hipotética dessa relação. Portanto, não há como se invocar carência de ação argumentando-se que não seriam verdadeiros os fatos narrados na inicial. In casu, os autores alegaram que teriam celebrado contrato com ambos os réus. Assim, ambos têm legitimidade ad causam. Integra o mérito indagar se tais fatos são verdadeiros no caso concreto. Indefiro o pedido de denunciação da lide, por não existir direito de regresso automático previsto em contrato, e também em função do desfecho da causa. No mérito, o pedido é improcedente. Isso porque não existe direito autoral a ser tutelado. A criação dos autores é a canção descrita nos documentos acostados os autos, e seu conteúdo é incontroverso (artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil). Confira-se o “cd” acostado à petição inicial. Porém, tal criação não enseja a proteção invocada na inicial; falta-lhe o requisito essencial da originalidade. A letra da canção é uma justaposição de frases comuns, sem nenhum elemento que lhes confira o caráter de novidade. Há apenas orações que são banais, lugares comuns, como “vamos votar” no candidato, o candidato “vem aí”, com ele na Prefeitura a cidade vai mudar, etc. Nada permite concluir pela existência de originalidade. Deve ser observado que não consta da própria petição inicial uma descrição específica de quais seriam os elementos originais, as inovações. Não há, repita-se, nenhuma combinação de elementos novos que possam evidenciar a originalidade. A melodia também é comum. Nem mesmo os autores souberam esclarecer em que a melodia seria original. Note-se que a obra deve ser original. Não pode consistir em reproduções comuns e corriqueiras de frases conhecidas pelo senso comum, nem em melodias absolutamente repetitivas. E o conceito de originalidade tem acentuada feição de conhecimento comum, segundo regras de experiência normais. Por tais razões, a atenta observação da canção é suficiente para se concluir pela inexistência do requisito essencial da originalidade. Sobre a exigência do requisito da originalidade, podem ser observados os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO AUTORAL - Ticket cultural - Indenização - Inadmissibilidade - Obra sem cunho intelectual ou estético - Ausência de originalidade na criação - Serviço já oferecido no Brasil e exterior - Produto, ademais, não elencado na Lei n.º 5.988/73 - Inadequadação da proteção pretendida - Recurso não provido Deve a contribuição do autor resultar de atividade própria, que acrescente algo novo à realidade existente, provindo de trabalho de criação original que possa alçar-se a condição de criação intelectual (Relator: Scarance Fernandes - Apelação Cível n.º 235.264-2 - São Paulo - 21.06.94). DIREITO AUTORAL - Inexistência de originalidade e ineditismo quanto à obra publicitária da autora - "Boneco de preço miúdo" que representava símbolo da rede "Paes Mendonça", portanto, original não era - Tridimensionalidade e humanização do personagem precedente a da criação da autora - Indemonstração, outrossim, de reprodução servil bonecos estilizados de confecção da autora, ao depois - Honorários advocatícios arbitrados irrisoriamente - Recurso da autora improvido e adesivo da ré provido parcialmente (Apelação Cível n.º 82.612-4 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alfredo Migliore - 29.06.99 - V.U.). DIREITO AUTORAL - Contrafação - Danos patrimoniais - Inocorrência - Uso de texto elaborado com anterioridade por órgão oficial, retirando-lhe o caráter de originalidade ou criação intelectual (Apelação Cível n.º 51.314-4 - Ubatuba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ney Almada - 04.05.99 - V.U.). DIREITO AUTORAL - Indenização - Criação de caderno suplementar informativo em jornal - Inexistência de originalidade e de aspecto gráfico autônomo da obra - Criador, ademais, trabalhando no interesse do réu encomendante, sob sua conta e risco - Recurso não provido (JTJ 132/101). Diante da ausência de originalidade, conclui-se que os autores não têm os direitos invocados na petição inicial. O pedido deve ser rejeitado, pois. O mais são questões irrelevantes. Julgo IMPROCEDENTE a ação. Condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados, conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados desde esta data, a cada réu. Observe-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, pois os autores são beneficiários da gratuidade. P.R.I.C. São Paulo, 01 de setembro de 2.006. FERNANDO BUENO MAIA GIORGI, Juiz de Direito.

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