quarta-feira, 30 de março de 2011

| CÃO BALEADO NA CABEÇA | AUTOR DO CRIME CONDENADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS |


Segundo consta na sentença proferida nos autos, depois de ter baleado o cão na cabeça, ameaçado também a sua responsável e todos os seus familiares, por ser réu primário, a parte foi condenada a prestação de serviços comunitários.

A denúncia foi recebida em 23/07/2009 e o crime ocorreu na cidade de Bom Jesus dos Perdões, SP.

Leia a sentença em sua integra, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/03/2011, Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I, Páginas 562/3:

Processo 0002183-81.2009.8.26.0695 (695.09.002183-4) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J. P. - M. P. dos S. - Vistos. O Ministério Público ingressou com a presente ação penal condenatória imputando ao réu Moacir Pereira dos Santos, a prática dos delitos tipificados nos artigos 15, “caput” e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03 e artigo 147, “caput” do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal porque, de acordo com o narrado na denúncia: a) no dia 13 de julho de 2009, por volta das 13 horas, na Estrada Velha do Cachoeirinha, bairro Serra Negra, na cidade de Bom Jesus dos Perdões, o réu portava a arma de fogo Garrucha, calibre 22, sem numeração ou marca aparente, de dois canos, municiada com duas (02) cápsulas intactas e um projétil deflagrado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. b) nas mesmas circunstâncias de data e local, o réu disparou a arma de fogo Garrucha, calibre 22, sem numeração ou marca aparente, de dois canos, em via pública e local habitado. c) nas mesmas circunstâncias de data e local, o réu ameaçou Kátia Silene da Silva, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2009 (fls. 48). O réu foi citado (fls.50) e apresentou defesa preliminar (fls. 88/95). O recebimento da denúncia foi mantido (fls. 97). Durante a instrução probatória foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação (fls. 108/110). Em seguida, foi o réu interrogado (fls. 111). Em alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (fls. 117/120). A Dra. Defensora, por sua vez, após detida análise do conjunto probatório, pugnou pela absolvição (fls. 123/129). Eis, em síntese, o relatório. Passo, em seguida, a fundamentar. A ação é parcialmente procedente. A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto exibição e apreensão (fls. 28), pelo laudo pericial da arma e munições (fls. 73/78), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls.51/58) e pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas. A autoria é igualmente certa. Ouvido na fase inquisitorial, o réu confessou ter atirado contra o cachorro da sua vizinha utilizando uma arma de fogo de sua propriedade, negando, contudo a prática da ameaça. Em juízo, o acusado alterou sua versão, passando a dizer que não atirou no cachorro, que não era proprietário da arma de fogo e que apenas bateu no cachorro com um ferro de construção. A versão apresentada pelo réu, todavia, não foi confirmada pelos demais elementos de convicção. A vítima Kátia (fls. 110) afirmou que o cachorro de sua sogra escapou e entrou no galinheiro da casa de MOACIR, acatando seus gansos. Na ocasião, o réu parecia estar embriagado e ficou fora de si ao constatar o ocorrido. Assim, pegou o cachorro, levando-o até a rua e efetuando um disparo de arma de fogo contra o animal. Ato contínuo, passou a fazer ameaças contra a vítima e sua família, dizendo que assim como matou o cachorro também os mataria. Afirmou que, assim como todos os que estavam nas proximidades, viu MOACIR portando arma de fogo. Asseverou que em data anterior o réu já havia invadido sua casa e apontado uma arma para sua cabeça, ameaçando efetuar dois disparos e dar-lhe uma surra com um fio. Disse que morava no mesmo sítio que o réu, em casas próximas. Contou que o cachorro foi levado até a estrada do lado de fora do sítio, em frente à casa dele, e então foi efetuado o disparo de arma de fogo. O policial militar Adriano (fls. 108) narrou que na data dos fatos a vítima acionou a polícia, informando que o réu havia atirado em seu cachorro e que a estava ameaçando de morte. Disse que foi até o local e réu autorizou que fossem feitas buscas na propriedade. Ali encontrou o cachorro, que havia sido baleado na cabeça. Em seguida, a vizinha indicou aos policiais o local onde o réu teria escondido a arma por ele utilizada para efetuar o disparo contra o animal. Disse ter encontrado, no corredor da casa do réu, uma cápsula deflagrada; próximo da cerca da propriedade foi localizada a garrucha utilizada pelo acusado. Segundo a vítima, o réu já a havia ameaçado de morte em ocasião anterior fazendo uso de arma de fogo. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Sérgio (fls. 109). Pois bem. Diversamente do propugnado pela Defesa, a reconstrução histórica dos acontecimentos propiciada pela produção probatória tornou certa a ocorrência dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia. Com efeito, restou comprovado que o réu portava arma de fogo, bem como que efetuou um disparo em via pública, vindo a atingir o cachorro da vizinha, matando-o. Comprovado foi, igualmente, que o acusado, logo em seguida, ameaçou Kátia, dizendo que faria o mesmo com ela e seus familiares. Ocorre que, para efetuar o disparo em via pública, necessariamente teve o acusado que portar a arma de fogo, razão pela qual não se pode condená-lo pelos dois fatos. Pela mesma razão, impossível reconhecer a tese da Defesa no sentido de que a arma de fogo estaria apenas guardada no interior da residência do acusado, fato este atípico à época dos fatos. Logo, a parcial procedência é medida imperiosa. Passo, então, à dosimetria da pena. 1) art. 15, caput, da Lei nº. 10.826/03: O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 100 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Quanto ao valor do dia-multa, não há sinais de que o réu seja portador de condições financeiras suficientes a ponto de justificar sua exasperação, motivo pelo qual cada qual um é estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal. Com efeito, o réu é primário e não cometeu o crime com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo integral da pena restritiva e outros 10 (dez) dias-multa. Os serviços serão designados em execução. 2) art. 147, do CP: O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal em 1 (um) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal. Com efeito, o réu é primário e não cometeu o crime com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo integral da pena restritiva. Os serviços serão designados em execução. 3) Concurso Material: Nos termos do disposto no artigo 69, do Código Penal, serão as penas aplicadas cumulativamente, iniciando-se seu cumprimento pela mais grave. Decido. Com supedâneo no exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para condenar, como de fato condeno, o réu Moacir Pereira dos Santos à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 15 caput, da Lei nº. 10.826/03, ambas na forma do artigo 69, do Código Penal . Nos termos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por período equivalente ao da pena privativa, cujas entidades e condições serão especificadas por ocasião da execução penal, e outros 10 (dez) dias-multa. A pena de multa, porquanto cumulativa, permanece em sua integralidade. Considerando a natureza da pena imposta, reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhe-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para as providências que se fizerem necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C.¨

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