quarta-feira, 30 de março de 2011

| RESGATE DE ANIMAL ABANDONADO EM IMÓVEL | CONDENAÇÃO | PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO PARA A ONG DE PROTEÇÃO |


Segundo consta nos autos, o animal teria sido abandonado cruelmente no imóvel, sem água ou comida, com sarna e ferimento nos olhos.

O resgate da cachorra ocorreu em virtude de boletim de ocorrência formulado por organização não governamental com o acompanhamento de veterinário e policial militar.

Recebida a denúncia e após a conseqüente tramitação da ação penal, a ré foi condenada ¨a uma pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária de um salário mínimo em favor da Associação Anjos de Patas.

A cachorra está sob a guarda da diretora da Associação.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/01/2011, Caderno 4, Judicial, 1ª Instância, Interior, Páginas 1590/1.

Leia a íntegra da decisão:

Processo nº 322.01.2009.001515-3/000000-000 - Controle nº 000139/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA x KELLEN CRISTINA MARTINS DOS ANJOS - Fls.: - Processo nº 139/09 – Jecrim. VISTOS. KELEN CRISTINA MARTINS DOS ANJOS, qualificada nos autos, vê-se processada como incursa no artigo 64, caput, da Lei das Contravenções Penais porque, segundo consta, no 26 de Agosto de 2008, por volta das 11 horas, na Rua Marques de Tamandaré, nº 589, nesta cidade e comarca, tratou uma cachorra da raça Rottweiler com crueldade. Segundo restou apurado, a acusada abandonou o animal doméstico trancado no endereço acima, sem água e comida. O animal foi resgatado muito magro, com um ferimento no olho esquerdo e com um pouco de sarna na parte traseira. Com o oferecimento da denúncia, propôs o Dr. Promotor de Justiça a suspensão do processo nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95 (fls.32).

Após, designada audiência a fls.35, foi a acusada citada e intimada (fls.39/vº). Aos 10 de Fevereiro de 2010, foi realizada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, contudo a mesma restou prejudicada, vez que a ré, ainda que citada e intimada, não compareceu; após, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (fls.45, verso). A ré foi intimada (fls.50/verso). Posteriormente, através de manifestação de fls.53, requereu a Associação Anjos de Patas o direito de atuar no presente processo, por intermédio de sua advogada, como assistente de acusação; pedido que restou deferido a fls.66. Em audiência realizada em 10.06.2010, o D. Defensor da ré respondeu à acusação, argumentando com a inexistência de suporte probatório para o recebimento da denúncia, contudo suas alegações foram rejeitadas e a denúncia recebida; foi declarada a revelia da acusada face sua ausência sem justificação.

Na ocasião, colheram-se os depoimentos de quatro testemunhas de acusação, através de mídia audiovisual. Após, ao ensejo dos debates orais, o Dr. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação, posto que comprovada a prática da infração contravencional imputada a ré, observando, ser a mesma primária; em seguida, manifestou-se a Dra. Assistente de Acusação, bradando pela condenação da acusada nas penas do delito que lhe é imputado, considerando estar comprovado que a mesma o praticou, requerendo, ainda, seja esta destituída da guarda do animal em questão, ao passo que o D. Defensor, por seu turno, postulou a improcedência da ação, alegando, em síntese, não haver restado comprovada a imputação de que a ré maltratava o animal, argumentando com a fragilidade do quadro de provas (fls.68/75). É o breve relatório. D E C I D O. Impositiva a procedência desta ação penal. As fotografias anexadas a fls. 13/18 bem evidenciam a situação de abandono em que deixado o animal. Não bastassem as fotografias, a prova oral é toda no sentido de que a ré, efetivamente, não dispensou os necessários cuidados à cachorra, tratando-a com crueldade. A ré, revel, não apresentou qualquer justificativa para a situação retratada nas fotos; tampouco apresentou qualquer prova de suas alegações feitas na fase inquisitiva, a fls. 10, de que a cachorra dera cria, daí encontrar-se muito magra e, ainda, que ela e o irmão tratavam do animal, ao final do dia. Em contrapartida, a prova acusatória é robusta em comprovar a imputação inicial. Assim é que Juliana Lopes Pandolfi e Sílvia Regina Doretto Andrade, integrantes da ONG Anjos de Patas, relataram que, após inúmeras denúncias de que no local ocorriam maus tratos a um animal, ali estiveram e constataram que, efetivamente, a cachorra estava sem água e sem comida, além de estar machucada e muito magra. Não havia vasilhames para água e comida no local, que estava sujo de fezes e entulhos. Souberam que uma vizinha alimentava o animal. Após a elaboração de um boletim de ocorrência, a cachorra foi retirada do local e recebeu os devidos cuidados. A proprietária do animal, ora ré, não procurou a ONG para recuperar o animal. O policial civil Altair Gonçalves esclareceu que esteve na residência acompanhado de um médico veterinário, encontrando o imóvel trancado com cadeado.

Após obter mandado de busca e apreensão, o animal foi resgatado; ele estava com sarna, com um dos olhos machucado e muito magro; não se recordou se havia água e alimento para o animal. O imóvel estava sujo, com entulhos e fezes, e o animal parecia mesmo abandonado. O animal foi entregue à diretora da ONG. A proprietária alegou que tratava do animal, Neusa Maria Sanches, que mora vizinha ao imóvel em questão, contou que passou a alimentar a cachorra pois o imóvel estava desabitado e trancado com cadeados; viu a ré no local apenas em três oportunidades. Inegável, pois, que a acusada realmente deixou o animal ao abandono, infligindo-lhe maus tratos com a privação de água e alimento, em ambiente insalubre, fazendo com que o animal adoecesse, ofendendo, assim o sentimento ético-social de piedade, objeto da proteção jurídica. Passo, assim, a dosar a pena. A ré não ostenta antecedentes criminais, conforme se extrai de fls. 22/23.

Desse modo, aplico-lhe a pena mínima de 10 dias de prisão simples, reputando esta sim suficiente a reprovar a infração cometida (e não somente a pena pecuniária). Não há outras causas a serem consideradas na dosimetria da pena, que se cristaliza neste patamar. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária de um salário mínimo em favor da Associação Anjos de Patas. Se necessário, cumprirá a pena no regime aberto.Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de CONDENAR a ré KELLEN CRISTINA MARTINS DOS ANJOS, RG n° 29.968.039-SSP/SP, a 10 dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo em favor da entidade acima indicada, porque incursa no artigo 64, caput da Lei de Contravenções Penais. Lancese o nome da ré no Livro Rol dos Culpados e façam-se as devidas comunicações.

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