quinta-feira, 21 de abril de 2011

| FALTA DE SEGURANÇA. PALCO DO SHOW DO CANTOR SERTANEJO DANIEL DESPENCOU EM MARÍLIA, SP |



E é causa de ação indenizatória movida por SAMARA VERÔNICA DE BRITO contra a Prefeitura Municipal que foi declarada parcialmente procedente.

A Fazenda Municipal foi condenada ao pagamento de ¨1) indenização por danos morais no valor de R$ 51.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão e sobre ele incidirão juros de mora legais a partir do evento. 2) pensão mensal vitalícia correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser reajustada na mesma época e índices do salário mínimo, a partir da data do evento. As parcelas vencidas deverão ser quitadas em pagamento único, mediante a correção já indicada (salário mínimo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (Súmula 54 do STJ)¨, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Consta na sentença que a vítima em 1º de maio de 2003 ¨assistia ao show do cantor sertanejo Daniel, quando o palco destinado às autoridades e convidados, onde a autora se encontrava, desabou. Em decorrência do acidente, a autora sofreu ferimentos que deixaram sequelas permanente, ou seja, houve redução na coxa e no membro inferior esquerdo, dificultando o andar. Tal circunstância, além de consistir em uma aparente deformidade, reduz a capacidade laborativa da autora¨.

Tentando se eximir da obrigação de indenizar, a Prefeitura Municipal de Marília alega que contratou a empresa Staff Locação de Palcos e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Me e o engenheiro Antonio Carlos Daier Abdalla para a montagem do palco, não podendo ser responsabilizada pela tragédia. Da mesma forma, objetivando se esquivar do dever de indenizar, imputou culpa exclusiva da própria autora da ação indenizatória, pois, segundo suas alegações, a vítima teria invadido o palco em que se encontrava o cantor.

O magistrado entendeu que por ter organizado o evento, não ter adotado medida alguma para garantir a segurança do público e impedir o acesso de pessoas no palco que desabou, em conformidade com a Constituição Federal, Artigo 37, § 6º, a Prefeitura foi condenada a indenizar a vítima (1ª Vara de Marília, Processo nº 344.01.2007.009953-5).

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