sexta-feira, 22 de abril de 2011

| FESTA DO PEÃO DE SUMARÉ, SP | PROCURADO CIDADÃO ALCOOLIZADO QUE PROVOCOU LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE |



Quarta-feira, 20 de Abril de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões, São Paulo, Ano IV - Edição 937, Página 454.

O(A) Doutor(a) FABIANA PEREIRA RAGAZZI, MM(ª) Juíza de Direito da 2ª. Vara Criminal - de Sumaré -, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu THIAGO MARCELINO CARDOZO, RG 33410018, filho(a) de MOISES GERSON CARDOZO e MARIA APARECIDA SOUTO CARDOZO, brasileiro(a), nascido(a) em 14/10/1981, Casado, grau de instrução: Superior, sexo Masculino, cor Branca, natural de Campinas - SP, profissão: Coordenador(a), com endereço(s) Residencial: R JOSE BONIFACIO, 361 - JARDIM JOAO PAULO II - Sumaré – SP , CEP: 13172674 Residencial: Rua José Bonifácio, 261 - Jd. João Paulo II - Sumaré - SP por infração ao(s) artigo(s): Artigo: ., Parágrafo: ., Inciso: . - Art. 306, da Lei n. 9.503/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.705/08, c.c. artigos 331, 329, caput, e 129, § 1°, I, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. do(a) Lei e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 604.01.2009.010816-3/000000-000, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: No dia 17/04/2009, na festa do peão de sumaré/SP., localizada na Estrada Municipal Norma Marson Biondo, o réu, conduziu veículo automotor na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas. Consta ainda que nas mesmas circunstâncias de horário e local acima descritos, Thiago Marcelino Cardozo, desacatou os funcionários públicos Ronaldo do Nascimento e Eduardo Dobelin Alves no exercício da função. Consta também que, em tais circunstância, o réu opôs-se à execução de ato legal, mediante violência exercida contra Ronaldo do Nascimento e Eduardo Dobelin Alves. Consta por fim que, na oportunidade, o réu ofendeu a integridade corporal de Ronaldo do Nascimento, provocando-lhe lesões corporais, das quais resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Sumaré -, 16 de abril de 2011. Processo nº 604.01.2009.010816-3/000000-000 e controle nº 1210/2009.

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário