domingo, 17 de abril de 2011

| SHOW DE IVETE SANGALO POR 550 MIL EM PAULÍNIA, SP |

Proc.: TC-3247/003/07.Contratante: Prefeitura Municipal de Paulínia. Contratada: Rony Lins Produções & Promoções e Eventos Ltda. Objeto: Contratação da artista Ivete Sangalo.Licitação: Inexigível (artigo 25, inciso III da Lei 8.666/93)Valor: R$ 550.000,00.Autoridades que firmaram o Instrumento: srs. Edson Moura – Prefeito Jairo Azevedo Filho – Secretário Jurídico José Carlos B. de Q. Santos – Chefe de Gabinete. Em exame a inexigibilidade licitatória e o contrato decorrente formalizado entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Rony Lins Promoções e Eventos Ltda., visando a contratação de show musical pela artista Ivete Sangalo. O presente TC foi formado em decorrência de determinação contida no TC-1.903/026/04, que analisou as contas do exercício de 2004 da contratante. Há notícia neste feito de que a matéria aqui examinada também é objeto de julgamento por parte do Judiciário, em face de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público perante à 1ª Vara da Comarca de Paulínia (fls.474/475).O preço ajustado foi de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais). A UR-3 (Campinas - fls.461/465) informou que a empresa contratada não é a representante exclusiva da artista Ivete Sangalo, tendo esta intermediação onerado os cofres públicos municipais.A ATJ, sob o prisma Econômico (fls.471), não apontou mácula nos atos praticados. Já o setor Jurídico (fls.472) e Chefia de ATJ (fls.473), bem como a SDG (fls.476/478) endossaram a informação da auditoria e acresceram que não foi cumprido pela contratada a retenção prevista na cláusula décima segunda do instrumento contratual. Com base nos pronunciamentos externados nos autos, assino o prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no disposto no inciso XIII, do artigo 2º da Lei 709/93, para que os responsáveis regularizem a matéria e ofertem as suas razões a propósito. Os responsáveis deverão, outrossim, esclarecer os motivos que ensejaram a contratação de um show artístico por valor tão elevado, diante de que a justificativa para a escolha, encartada a fls.455/456, mostra-se imprecisa. Alerto que o desatendimento ensejará a aplicação das sanções estipuladas no artigo 104 da citada Lei Complementar. Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser procedidas no Cartório, respeitadas as cautelas de estilo. Publique-se.

Diário Oficial, Poder Legislativo, 02/04/2008, Página 43.

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