sexta-feira, 8 de julho de 2011

Show de Zezé di Camargo e Luciano. Mulher morta com um tiro na nuca dentro da arena de rodeio.

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A DECISÃO JUDICIAL é pública e pode ser acessada por todos.

Está no CADERNO do Interior, 1a. Instância, Judiciário de 08/07/2011, Diário Oficial do Estado de São Paulo, Página 671/672.

Processo 068.01.2009.026623-9/000000-000 - nº ordem 2376/2009 - Indenização (Ordinária) - WELSON DAVID CAMARGO E OUTROS X EMILIO CARLOS DOS SANTOS - Vistos, WELSON DAVID CAMARGO E MIROSMAR JOSÉ DE CAMARGO, qualificados, nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EMILIO CARLOS DOS SANTOS, alegando, em síntese, que em 13 de junho de 2009 os autores souberam que o réu publicou em seu Blog na Internet uma matéria intitulada “Zezé di Camargo fala merda em Sumaré”, sob o pretexto de criticar um comentário realizado pelo segundo autor em apresentação musical realizada em 18 de abril de 2009 sobre cantores de música sertaneja universitária o réu teria dito: “(...) além da irresponsabilidade do irmão Luciano que acabou provocando uma morte em São José dos Campos (...) os cantores de música sertaneja universitária são tidos como químicos: transformam música em bosta”. Aduziram que o réu retomou assunto da morte ocorrida em um Show que deixou de ser retratado pela mídia há muito. Salientaram que o assunto da morte em São José dos Campos foi abordado pelo réu fora de contexto, levando o público leitor do Blog a interpretá-lo equivocadamente. Noticiaram que o réu foi notificado para retirar a matéria do site, entretanto, pelo período em que ficou no ar, a matéria causou-lhes dano moral. Ressaltaram que a atitude do réu de violar a honra e a imagem dos autores, sob o pretexto de criticar a opinião do co-autor Zezé, taxando Luciano de irresponsável por supostamente ter causado a morte de uma pessoa extrapolou o exercício de seu direito de crítica.

Esclareceram que o episódio fatídico mencionado fora de contexto pelo réu ocorreu em 21 de maio de 1999 em apresentação musical dos autores na cidade de São José dos Campos, ocasião em que com o atraso para início da apresentação, causado pela organização do evento, o co-autor Luciano convidou o público presente para adentrar a arena. Ato contínuo, um Policial Militar fora de serviço e que portava uma arma e efetuou disparos que atingiram e mataram uma vítima. Asseveraram que o co-autor Luciano não foi denunciado pelo Ministério Público e na esfera cível foi condenado, em solidariedade aos organizadores do evento, por haver chamado o público presente a adentrar na arena em que se realizaria a apresentação musical, a ressarcir os danos morais sofridos pela família da vítima fatal. Pleitearam a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 02/28). O requerido foi citado e ofertou contestação, argüindo preliminarmente, a carência da ação do co-autor Mirosmar. No mérito, relatou que não foi sua intenção denegrir a honra e imagem dos autores e que ao ser notificado retirou a matéria do Blog, contra-notificando os autores em seguida. Afirmou que houve um equivoco de interpretação pelos autores, pois o enfoque da matéria escrita é a crítica tecida ao comentário feito por Zezé que associou cantores de música sertaneja universitária a bosta. Ressaltou que exerceu seu direito constitucional à livre manifestação do pensamento e informação. Postulou a improcedência da ação (fls. 33/54). No prazo da resposta, o réu opôs exceção de incompetência que foi acolhida pelo Juízo. Contra a decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso. Os autores manifestaram-se em réplica (fls. 58/65). Os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 90). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O réu veiculou em seu Blog pela Internet em 13 de junho de 2009 matéria intitulada: “Zezé di Camargo fala merda em Sumaré”. Na matéria o requerido teceu críticas aos comentários feitos por Mirosmar que teria dito em Show realizado no Sumaré Rodeio Festival em 18 de abril de 2009 que “os cantores de música sertaneja universitária são tidos como químicos: transformam música em bosta”. Na opinião do suplicado, Zezé teria “perdido a oportunidade de ficar calado”. Ainda na matéria, o réu imputou condutas aos autores que, em sua opinião, teriam desrespeitado os fãs da dupla: “seguranças exigiam que máquinas fotográficas ficassem de fora do camarim”, afirmando o réu que seria por medo das rugas; a demora da dupla para iniciar apresentações; a fuga da dupla pelos fundos do hotel para não ser vista pelos fãs que dormiram no hall em Botucatu. Dentre o rol de posturas da dupla elencadas pelo réu, esse mencionou expressamente “além da irresponsabilidade do irmão Luciano que acabou provocando uma morte em São José dos Campos”. Feitas essas consideração, passo a analisar a preliminar de carência de ação do coautor Mirosmar. A preliminar invocada não merece guarida, pois o interesse de agir no processo do coautor Mirosmar emerge da utilidade e necessidade em obter o provimento jurisdicional que analisará se a postura do réu maculou a imagem e a reputação, não só do autor Welson, mas também de Mirosmar que integra a dupla. Assim, a presente ação é necessária e indispensável para que Mirosmar obtenha a declaração judicial acerca do dano moral que alega ter sofrido por conduta do réu. Passo ao exame do mérito.

Ao afirmar em seu Blog que “além da irresponsabilidade do irmão Luciano que acabou provocando uma morte em São José dos Campos”, o réu afirma que Luciano acabou provocando a morte de uma pessoa por irresponsabilidade. Assim, quando o réu escreveu aos leitores de seu Blog matéria com crítica aos comentários de Zezé, elencando condutas dos autores que, em sua opinião, teriam desrespeitado os fãs da dupla, dentre essas condutas que não respeitaram os fãs disse que “além da irresponsabilidade do irmão Luciano que acabou provocando uma morte em São José dos Campos”. Resta analisar, portanto, se a intenção do réu, dentro do contexto em que a frase foi escrita na matéria publica em seu Blog, foi de prejudicar os autores, atingindo-lhe a imagem e a honra. Na esteira da prova documental carreada aos autos, a reportagem jornalística acostada às fls. 24 menciona que “Luciano teria pedido a fãs que invadissem arena de rodeio; no tumulto, tiro na nuca matou estudante”. Já o documento às fls. 26 dá conta que a Polícia recebeu um vídeo amador onde um homem mulato, aproximadamente 35 anos, que estava com uma mulher morena de cabelos curtos, aparece guardando a arma de fogo durante o tumulto no Vale Rodeio Show. O homem identificado no vídeo seria o autor dos disparos efetuados que atingiram a vítima fatal Regiane Maria de Souza, 17 anos, e feriram outras quatro pessoas. Desta feita, segundo os elementos probatórios dos autos, o causador da morte não foi Welson (Luciano), mas sim um homem mulato, aproximadamente 35 anos, que estava com uma mulher morena de cabelos curtos, vez que aparece guardando a arma de fogo durante o tumulto no Vale Rodeio Show no vídeo amador entregue à Polícia. O homem foi reconhecido pela vítima sobrevivente como sendo o atirador. O tumulto ocorrido no Show teria originado por Luciano que, irritado com o atraso da apresentação causada pelos organizadores do evento, teria incitado as pessoas presentes a invadirem a arena, dando origem a um tumulto que culminou na briga do atirador com José Marcelo de Oliveira, vítima sobrevivente (fls. 26). De acordo com a inicial, que não foi impugnada especificamente neste ponto pelo réu, o Ministério Público não denunciou Luciano pela morte da mulher. Entretanto, na esfera cível Luciano foi condenado a ressarcir os danos morais sofridos pela família da vítima fatal, condenação esta em solidariedade aos organizadores do evento, por haver chamado o público presente a adentrar na arena em que se realizaria a apresentação musical. Sob este enfoque, da própria inicial, extraísse que os autores noticiam que na esfera cível Luciano foi condenado solidariamente aos organizadores do evento a indenizar os danos morais da família da vítima porque teria dado início ao tumulto quando chamou o público presente para adentrar a arena em que seria realizada a apresentação. Assim, o tumulto foi iniciado por Luciano. O tumulto deflagrou na briga que culminou nos disparos que atingiram fatalmente a vítima. Ao ressaltar que “irresponsabilidade do irmão Luciano que acabou provocando uma morte em São José dos Campos”, o réu não teve a intenção de imputar a autoria do crime de homicídio a Luciano, já que Luciano sequer foi denunciado. Com a frase, o requerido teve a intenção de atribuir um nexo de causalidade remoto entre a conduta de Luciano com o resultado morte. A conduta de Welson foi qualificada pelo suplicado de irresponsável, vez que provocou o tumulto sem antever as conseqüências que o tumulto que incitou poderia acarretar. Portanto, ao divulgar um fato, “jus narrandi”, embora dentro do contexto da crítica feita ao comentário de Zezé, o réu não cometeu abuso, veiculando a informação sobre o fato nos estritos limites do exercício de liberdade de expressão, consoante artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal. Logo, o elemento subjetivo do réu não foi ofender a imagem ou a honra de Welson ou Mirosmar, mas sim de narrar, “animus narrandi”, e elencar condutas da dupla, seja com relação aos fãs, de Luciano, relativamente à morte trágica após o tumulto por ele causado, e de Zezé, relativamente ao comentário acerca dos cantores de música sertaneja universitária, criticando-as uma a uma. Com efeito, a Constituição Federal não admite qualquer espécie de censura a órgãos e meios de comunicação (artigo 220, caput e artigo 220, parágrafo 1º), conquanto o direito à informação é capitulado como de quarta geração de interesse da sociedade. Por conseguinte, as pessoas são titulares do direito de divulgação de todos os fatos.

Como se vê dos documentos acostados pelos próprios autores, a narração do réu acerca dos fatos: “além da irresponsabilidade do irmão Luciano que acabou provocando uma morte em São José dos Campos”, já tinha sido divulgada por outros meios de comunicação. Inexiste ofensa na matéria publicada pela réu em seu Blog na Internet em que externou suas críticas sobre algumas condutas dos integrantes da dupla, incluindo o comentários de Mirosmar e a morte em São José dos Campos. Nesse ponto cumpre ainda acrescentar que o direito de crítica está ligado à liberdade de expressão e informação, não podendo ser censurado. Oportuno salientar, por fim, que os autores são renomados cantores, nacional e internacionalmente conhecidos, e admirados pela legião de fãs que conquistaram ao longo dos anos da carreira de sucesso que trilharam. Por este motivo, qualquer acontecimento que os envolva, positivo ou negativo, voluntária ou involuntariamente, fica em evidência e atrai o interesse de todos os fãs, admiradores e críticos que tem curiosidade sobre os ídolos que atraem massas para seus Shows. Sob este prisma, o fato de alguém escrever ou se lembrar sobre um acontecimento trágico e triste como a morte ocorrida em São José dos Campos instantes antes do horário de apresentação do Show dos autores, ainda que dentro de um contexto de críticas tecidas à dupla, não dá ensejo ao dano moral, posto que manifestação legítima do direito fundamental de liberdade de expressão que não extrapolou os limites da informação já que outros meios de comunicação tinham veiculado a notícia anteriormente. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários que ora fixo, por equidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). P.R.I.C. Barueri, 06 de julho de 2011. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza Substituta


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