sábado, 21 de outubro de 2017

Conversando com o Ministro Marco Aurélio de Mello ...







René Descartes, além de afirmar que por pensar, eu existo, também ensinou que a leitura é uma forma de conversação entre mentes ou espíritos.


Disseram que Einstein era um louco. Então, me sinto à vontade para dizer que, neste momento, converso telepaticamente com René Descartes, Hans Kelsen e o Ministro Marco Aurélio de Mello. Seja porque admiro os respectivos ensinamentos, porque espero por mais uma lição na Reclamação Constitucional nº 23.279 ou por decidir estudar melhor súmulas das Cortes Especial e Suprema sob a ótica da Teoria de Hans Kelsen.



        Bom, neste exato momento, aguardo determinação ou não do Ministro para regularização de representação processual na mencionada Reclamação Constitucional, pois, a ad vogada renunciou nos autos ...


Com a devida solenidade, relembrando os ensinamentos de Kelsen, não poderemos deixar de afirmar que as Súmulas nºs 340, do STJ e 359, do STF, vêm sendo aplicadas como forma de indução da parte a se conformar com o regramento de uma determinada lei, seja esta constitucional ou não, bem como a não se insurgir contra o ditame normativo que será aplicado para solucionar o caso.


Não será demais também afirmar que as mencionadas Súmulas acabam por induzir a parte a não provocar o controle difuso de constitucionalidade da lei. Porque antes de se aplicar uma determinada lei para solucionar um caso específico, há que se verificar se o ato normativo é ou não constitucional.


Se a norma não é constitucional (e nem legal) não se fale em aplicação da lei. Caso contrário, a pretexto de aplicar as mencionadas súmulas, o jurisdicionado é induzido a se conformar com a perda de um direito por meio de uma norma que não pode fazer parte do ordenamento jurídico.


        
Ministro Marco Aurélio, ... nesta última trincheira, o golpe final é a Pirâmide de Kelsen que está preservada em nossa Carta da República por meio do Artigo 59.


Sobre o tema, propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal unificou o seu posicionamento através da Súmula nº 359, estabelecendo que ¨ressalvada a revisão prevista em lei,  os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários¨.


         Só os proventos? E as demais vantagens? As que foram integralmente custeadas aos cofres previdenciários em conformidade com o posicionamento da ADIN nº 2.010, no STF?


Desconsiderando, então, que até o advento da Emenda Constitucional nº 41 o servidor militar ou civil se aposenta por meio de uma lei que lhe garante uma série de vantagens no ato do afastamento, não só proventos de inatividade, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência por meio da Súmula nº 340, afirmando que ¨a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado¨.


Não entrando, neste momento, no mérito da totalidade das vantagens prometidas por meio da lei que estava em vigor na data do afastamento do servidor civil e militar ou trabalhador, o estudante constatará da leitura do verbete nº 340 que somos direcionados a pensar somente na lei previdenciária em vigor na data do óbito, a regra do ente municipal, estadual ou federal e não no ordenamento jurídico como um todo.


Distraídos, somos levados, também, a desconsiderar a Emenda Constitucional nº 20, Artigo 3º.


Porque acessamos as Cortes Especial ou Suprema?


A resposta é elementar.


Porque o ordenamento jurídico de escalão superior foi desrespeitado pelo regramento de escalão inferior. Basta ler a Carta da República, Artigos 102, 103 e 105 e veremos nestes dispositivos, mais uma vez, a Pirâmide de Kelsen!


Então, aos meus olhos, prestando muita atenção no Artigo 149, da Constituição e nos demais que este nos remete, creio que os verbetes devem ser revistos.


Posso fazer uma sugestão? A nova Súmula nº 359, do STF: ¨ressalvada a melhora prevista na Constituição Federal, os proventos e demais vantagens da inatividade regulam-se pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que o trabalhador, o militar e o servidor civil, reuniu os requisitos necessários¨.


E a nova Súmula nº 340, do STJ? ¨Ressalvado o direito adquirido às vantagens prometidas no ordenamento jurídico em vigor na data do afastamento do trabalhador, do militar e o servidor civil, integralmente custeadas, o ordenamento jurídico aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte será o vigente na data do óbito do segurado¨.


Porque benefício previdenciário não é uma esmola governamental.


Alguns, certamente, dirão: a senhorita está louca!


Os que se posicionam desta maneira, desprezando os especiais praticam ato de violência contra um incapaz. Assim, taxar alguém por louco, configura violência ou maus-tratos contra incapaz, além de caracterizar prática preconceituosa vedada na Constituição Federal.


Qual o problema de eu ser louca?


Ademais, quem se posiciona de maneira violenta e preconceituosa certamente não prestou também atenção ao diálogo estabelecido durante o julgamento dos Embargos de Divergência propostos no Recurso Extraordinário nº 72.509-ED-EDV.

Ao prover os embargos de divergência, o Ministro Guimarães votou da seguinte forma:


¨Na verdade, dispõe o § 2º do art. 6º da lei estadual nº 2.907, de 1956 (fls. 309):

         ¨O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor público que, na data da publicação desta Lei, tenha tempo de serviço suficiente para se aposentar, ou reformar, com as vantagens concedidas pelas leis até então vigentes¨.

Assim, conheço dos embargos e os recebo.¨


Notou o grande detalhe?


Com todas as vantagens concedidas (ou prometidas) pelas leis até então vigentes.


O direito subjetivo de pensionar seus dependentes (a pensão por morte) é uma das vantagens se estiver integralmente custeada (Leia a ADIN nº 2.010) em conformidade com a CF, Artigo 195, parágrafo 5º.


Como se vê, conversei também com Einstein e o Ministro Guimarães. Quanta celebridade do passado e da atualidade, hein!



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Notícias no STJ: 


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o:-decis%C3%A3o-que-nega-provimento-a-agravo-pode-fixar-honor%C3%A1rios-recursais


Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.


A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.


Novo CPC


O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.


“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.


Orientações


Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:


1 - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;


2 - Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;


3 - Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;


4 - Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;


5 - Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;


6 - É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.