quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Vergonha do Ministro do Meio-Ambiente de Bolsonaro


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Escolhido para agradar a turma do rodeio, evento de maus-tratos.

A morte da Manchinha foi em vão?

Morte que impactou 70 milhões de brasileiros?

RODEIO DE BARRETOS, ...

muito obrigado, Bolsonaro?




Puro Deboche


segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Tortura no Carrefour: o decreto de uma morte dolorosa e lenta


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Cuidado....


Boicote os Torturadores

... normalmente por causa de alguns trocados, existem pessoas que fazem o mesmo em seu seio familiar ou com amigos.

Por inveja, torturam, envenenam, quebram um tratamento de saúde e decretam a morte dolorosa e lenta de algum amigo ou familiar.

É o exemplo governamental



É o que o SUS/INSS faz com a maioria de seus pacientes, dando exemplo para que as pessoas façam o mesmo nas comunidades.

Não são só os cães e gatos que são abandonados na sarjeta.

Pessoas também o são... pela mesma espécie de ¨gente¨.


sexta-feira, 16 de novembro de 2018

SUS no Brasil, Judiciário, Erro Médico, Indenização, José Manuel Moniz Spinola


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Depois da condenação nos autos do processo nº 266.01.2000.005482-0, Bruna Carneiro Marques e esposo, em virtude do óbito de sua filha (erro médico constatado em decisão judicial proferida em medida criminal), ajuizou ação indenizatória contra a Prefeitura Municipal de Itanhaém e de José Manuel Moniz Spinola.

A ação está em fase de citação das partes.

Acompanhe a medida judicial no Judiciário Paulista.


Qualquer seja o eventual valor fixado em uma decisão judicial, em se tratando de Hospital Público Municipal, a indenização, na realidade, será paga com dinheiro público.

Significando que NÓS pagaremos este dano.

Dados do processo


1004002-47.2018.8.26.0266
Procedimento Comum    
Área: Cível
Indenização por Dano Moral
13/08/2018 às 12:01 - Livre
2ª Vara - Foro de Itanhaém
2018/001876
Jamil Chaim Alves
R$ 206.084,00

Partes do processo

Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Reqte: Bruna Carneiro Marques
Advogada:  Juliana Nobile Furlan 
Reqte: Alexandre Clemente de Morais
Advogada:  Juliana Nobile Furlan 
Reqdo: José Manuel Moniz Spinola
Reqdo: Jorge Rossmann Hospital Regional de Itanhaém
Advogado:  Rubens Naves 
Advogada:  Gabrielle Ferreira de Carvalho Issaac Chalita 


SUS no Brasil, Erro Médico, Judiciário, José Manuel Moniz Spinola


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Segundo consta na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 266.01.2000.005482-0, José Manuel Moniz Spinola:


Processo nº.: 266.01.2000.005482-0/000000-000 - Controle nº.: 347/2000 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE MANUEL MONIZ SPINOLA - Fls.: 415 a 422 - Vistos.JOSÉ MANUEL MONIZ SPINOLA, já qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, porque no dia 03 de julho de 2000, por volta das 12h15min, nesta cidade e comarca de Itanhaém, juntamente com Evori Bonino Lasterasse praticaram homicídio culposo, resultante da inobservância de regra técnica de profissão, causando o óbito de Isamara dos Santos Delgado. Segundo a denúncia, apurou-se que no dia 01 de julho de 2000, a gestante Maria de Fátima dos Santos, por estar sentindo dores, dirigiu-se a Maternidade Municipal de Itanhaém, sendo atendida pela médica Evori. Na manhã seguinte, o réu, também médico, concedeu-lhe alta, sem ao menos lhe examinar. Ocorre que, por volta das 18h00min do mesmo dia, a gestante voltou a sentir dores, tendo sido socorrida na maternidade, onde o réu procedeu a uma cesariana. Por volta das 19h10min, nasceu, com vida, Isamara dos Santos Delgado, falecendo horas após em decorrência de sofrimento fetal agudo, que poderia ter sido observado e combatido pelos denunciados, já no 01 de julho, quando a gestante dirigiu-se ao hospital sentindo dores, uma vez que o réu e sua comparsa, através do batimento cardio-fetal e do mecônio ao ser rota artificialmente a bolsa ou por amnioscopia, poderiam ter diagnosticado previamente o sofrimento fetal agudo. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2004 (fl s. 282). O réu foi citado (fl s. 290) e devidamente interrogado (fl s. 294/295), apresentando defesa prévia (fl s. 318). Autos desmembrados em relação a co-ré citada por edital (fl s. 326).Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fl s. 333/336) e uma pela defesa (fl s. 337/338).Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação do réu (fl s. 398/402). A defesa postulou no sentido contrário, requerendo a absolvição por entender que não houve culpa por parte do réu, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição retroativa da punição, acolhendo-se a majoração do § 4º, do artigo 121, do Código Penal, ficando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, estando assim prescrita nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (fl s. 184/185).É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo necroscópico indireto de fl s. 391, bem como pelos laudos técnicos de fl s. 263, 268, 271 e 278/280.Quanto à autoria, vejamos: Em seu interrogatório, o réu afirmou que a mãe da vítima esteve no hospital no dia 01/07/2000, tendo sido atendida pela Dra. Evori Bonini Lasterasse, sendo que a mesma sentia dores para urinar e corrimento. No dia seguinte, o interrogando assumiu o plantão e fez o atendimento, após a Dra. Evori relatar-lhe o quadro. Como a paciente havia passado bem a noite, o interrogando fez um exame e acabou liberando-a para voltar para casa, ressaltando que caso sentisse dores novamente, era para voltar ao hospital. Por volta das 18:45 hs. do mesmo dia a gestante voltou ao hospital, apresentando quadro de dor e dilatação de dois centímetros, insuficiente para o parto normal, motivo pelo qual mostrou-se adequada a cesária. A criança nasceu com vida, mas apresentando uma circular no pescoço. A criança foi para a incubadora, passando a noite lá, e após cerca de treze horas após o nascimento, foi liberada pela pediatra para ter contato com a mãe. Depois da primeira amamentação, a mãe chamou as enfermeiras com urgência porque a criança estava com difi culdades para respirar e estava ficando roxa. Foi feita massagem cardíaca, mas a criança acabou vindo a óbito. Não foi feito exame pelo IML para apurar a causa da morte. Pelo quadro apresentado, pode ter havido uma cardiopatia ou uma bronco-aspiração. A sra. MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, mãe da vítima, ouvida sob o crivo do contraditório e mediante compromisso, afirmou que foi atendida primeiro pela Dra. Evori, que lhe diagnosticou uma infecção e lhe ministrou medicamento para dor, deixando-lhe em observação. Durante esse tempo, enquanto era examinada, a depoente perdia líquido de coloração marrom. À noite, a depoente foi transferida de quarto, e permaneceu sozinha, sem qualquer visita médica até o dia seguinte. Então, o réu assumiu o plantão, e deu alta à depoente, sem examiná-la. A depoente sentiu dores durante o dia, e retornou no fim da tarde, quando foi novamente atendida pelo réu, que solicitou uma cesária de urgência. A depoente sentiu os cortes da cesária antes mesmo da anestesia fazer efeito. A depoente deu à luz uma menina, mas não a ouviu chorar ao nascer. A criança foi levada diretamente ao berçário, e só foi trazida de volta, para mamar, no dia seguinte. Depois, veio a notícia de que a criança havia falecido. Meses depois, a depoente teve outra consulta com o réu que lhe disse que caso a depoente abrisse processo contra ele, ele diria que foi a depoente quem asfixiou a criança.O Sr. KLEBERT WILSON DOMINGUES DELGADO, pai da vítima, afirmou que a sra. Maria de Fátima foi ao hospital, no dia dos fatos, por volta das 13:00 horas, já sentindo dores do parto.
 Foi examinada pela ré Evori, que a deixou em observação. No dia seguinte, pela manhã, o acusado José Manuel assumiu o plantão e, sem examinar a paciente, apenas perguntando a uma enfermeira qual era seu estado, deu-lhe alta, segundo lhe contou a própria esposa, já que o depoente não a acompanhava nesse dia. A esposa do depoente voltou para a casa, mas as dores continuaram, tendo retornado ao hospital no fim da tarde. Foi novamente atendida pelo réu, que solicitou uma cesária de urgência, sendo que a operação teve início antes mesmo que a anestesia fizesse efeito. A criança nasceu, e foi levada direitamente ao berçário. No dia seguinte a criança foi levada ao quarto da mãe e uma outra paciente observou que os pezinhos da vítima estavam roxos. A criança voltou ao berçário, e depois veio a notícia de seu falecimento, por problemas cardíacos. Por sugestão do acusado, não foi feita autópsia na criança, argumentando que isso implicaria retalhação do corpo da criança. Ninguém lhe pediu autorização para fazer autópsia na criança. O réu mencionou ao depoente que houve negligência médica por parte de sua colega, Dra. Evori, que deveria ter feito a cesária logo no primeiro atendimento. O réu admitiu que não examinou a sra. Maria de Fátima antes de dar-lhe alta, e, se houve algum erro por parte dele, o erro teria sido este. Que certa vez sua esposa precisou ir ao posto médico e acabou sendo atendida pelo réu, que lhe disse que, caso ela abrisse processo contra ele, ele diria que a criança foi asfixiada pela mãe.A testemunha PAULO HENRIQUE PADOVAN VALENTE, médico, afirmou que não havia indicação da necessidade da realização imediata da cesária quando a gestante chegou ao hospital pela primeira vez. A freqüência cardíaca da criança era normal, e a gestante não apresentava sangramento. O depoente acredita que a alta só foi dada após a cesária, não havendo outra internação antes disso. Afirmou ter atendido a vítima treze horas após o parto, sendo que a criança apresentava-se aparentemente saudável, assim foi levado para ser amamentado. Horas depois, apresentou desconforto, como cansaço e cianose. Diante desse quadro, o bebê foi levado para o berçário, deixando no isolete, em jejum, em soro de manutenção basal, introduzindo antibiótico e colhido os exames. Não foi feito raio-X porque o aparelho estava com defeito. Depois de algum tempo, o quadro evoluiu para óbito. A plantonista que assinou o atestado de óbito solicitou autorização para a realização da necropsia, mas esta foi negada pelos pais da criança. Nada obstante a sindicância instaurada contra o réu, no Conselho Regional de Medicina, tenha sido arquivada, sua responsabilidade criminal, in casu, mostra-se patente pela prova oral coligida, bem como pela prova pericial de fl s. 263, 268, 271 e 278/280.Segundo a perícia constatou, a mãe da vítima ingressou no Hospital no dia 01/07/2000 com pós-datismo, isso é, 4 ou 5 dias após a data prevista para o parto.Apresentava a paciente, ainda, quadro de dois partos anteriores operatórios, o que, por si só, já descartaria a possibilidade de realização de parto normal.Assim, falacioso o argumento do réu, em seu interrogatório, de que só realizou a cesária porque a dilatação da paciente não era sufi ciente para o parto normal. Tal assertiva demonstra, apenas, que o réu não tinha conhecimento, ou não tinha examinado, como deveria, o prontuário ou o histórico médico da paciente.Segundo o parecer do Dr. Antonio Rubino de Azevedo, Chefe do Departamento de Obstetrícia da Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, o parto Cesário já era indicado à paciente desde que ela deu entrada no hospital pela primeira vez (pós datismo + 2 cesárias prévias), o que, segundo ele, evitaria a eliminação de mecônio (sujeiras).A eliminação de mecônio poderia ter sido diagnosticada pelo réu, caso tivesse examinado a paciente antes de dar-lhe alta na manhã do dia 02/07/2000. A própria sra. Maria de Fátima afirmou que deu entrada com corrimento, vazando líquido marrom. Ainda segundo o parecer do Dr. Antonio Rubino de Azevedo, Chefe do Departamento de Obstetrícia da Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, a escuta cardíaca fetal, com estetoscópio de Pinard, acusaria feto agonizante. Mas tal exame não foi realizado.Às fl s. 271 o dr. Antonio Rubino de Azevedo foi textual: houve negligência do profissional que primeiro atendeu a paciente Maria de Fátima em 01/07/2000, com pós-datismo de quatro para cinco dias e dois partos anteriores operatórios e com o feto eliminando mecônio, e não praticou uma cesária imediatamente.Nada obstante o perito se refira à responsabilidade da médica que primeiro atendeu a paciente, não há como se afastar a negligência também do réu, que deu alta à paciente sem sequer examiná-la. Tivesse examinado a gestante, verificaria inafastavelmente esse diagnóstico - que já poderia ter sido concluído desde o primeiro momento que a sra. Maria de Fátima deu entrada no hospital.Uma vez examinada a paciente, quando do retorno ao hospital, o réu pode constatar de pronto a gravidade da situação, tanto que determinou a realização da cesária de urgência.O segundo perito, dr. Mario Dolnikoff, da mesma forma, afirmou que a paciente poderia já na primeira internação ter sido parturiente, e não gestante.Referido médico perito concluiu que a causa da morte da vítima foi sofrimento fetal agudo, cuja causa foi presença de circular cervical do cordão umbilical e provável trabalho de parto prolongado.Concluiu, ainda, que seria possível, sim, diagnosticar previamente o sofrimento fetal agudo, através do batimento cardio-fetal e do mecônio, ao ser rota artifi cialmente a bolsa, ou, por amnioscopia (observação do líquido da bolsa por via vaginal). Mas, no presente caso, não há registro destes dados, nem mesmo da própria rotura da bolsa.Ainda: que havia indicação de cesária desde o pré-natal, por se tratar de tercigesta com duas cesárias anteriores e risco de ruptura uterina.Ainda que, a gestação foi de termo (gestação completa), com duração de quarenta semanas e quatro dias, motivo pelo qual a cesária poderia ter sido feita durante a internação inicial, que durou cerca de quatorze horas.E, por fim, que o prognóstico fetal seria melhor, caso a cesária tivesse sido realizada algumas horas antes.A prova pericial não deixa margens a dúvidas: houve negligência do réu ao dar alta à paciente, na manhã do dia 02/07/2000, quando já deveria estar sendo submetida à cesária. E, caso a cesária tivesse sido então realizada, o prognóstico fetal seria outro. O depoimento do médico Paulo Henrique em nada acrescentou à elucidação da responsabilidade do réu, valendo notar-se que ele sequer sabia da existência de uma primeira internação.Ademais, pouco crível a versão de tal testemunha de que a criança, treze horas após o parto, aparentava estar saudável. Fosse assim, a criança não seria levada para junto da mãe apenas treze horas após o parto, e ainda roxinha, como demonstrou a prova oral.Por todo o exposto, comprovada materialidade e autoria, a inobservância do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado do fato típico, a condenação é de rigor, nos termos da denúncia.ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar JOSÉ MANUEL MONIZ SPINOLA, naturalizado brasileiro, natural da Ilha da Madeira/Portugal, nascido aos 23/01/1956, filho de João de Freitas Spinola e Maria Moniz, portador do RG nº 6.928.137-3, nas penas do artigo 121, §§ 3º e 4º do Código Penal.Passo, pois, a dosar a pena: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com agiu com culpabilidade normal as espécies nada tendo a se valorar; não revela possuir antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o delito não foi motivado, porque culposo; as circunstâncias se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências do crime foram graves e irreversíveis, mas o evento morte já é elementar que compõe o tipo punível. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fi xo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante disposta no artigo 61, I, h (crime cometido contra criança), majoro a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4º, CP (se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profi ssão, arte ou ofício), aumento a pena em mais 1/3, fi xando-a, em defi nitivo, por não concorrerem outras causas modifi cadoras, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada em regime aberto. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. No entanto, verifi co que na situação em tela, toma-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição sufi ciente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2°, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1° e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2°, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fi scalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste Município que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Ao Juízo da Execução - que será no caso o próprio Sentenciante - após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade benefi ciada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei n° 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientifi cado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fi xada ou restante. Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução indicar a entidade benefi ciada com a prestação pecuniária (cestas básicas).Por fi m, a tese da defesa, de que se operou a prescrição retroativa, não merece acolhida. Não só porque esta decisão não transitou em julgado para o órgão acusatório, mas também porque, a pena concreta suso fixada prescreve em 4 anos, e este prazo não fluiu nem entre o recebimento da denúncia e a data do fato, nem entre a data da prolação desta sentença e o recebimento da denúncia.Disposições fi nais Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lancese o nome do réu no rol dos culpados.2) Ofi cie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Ofi cie-se ao I.I.R.G.D., fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itanhaém, 03 de junho de 2008. Fernanda Menna Pinto Peres Juíza de Direito Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-seItanhaém, 16 de maio de 2008.FERNANDA MENNA PINTO PERES Juíza de Direito  

SUS no Brasil, Censura do CRM, José Manuel Moniz Spinola


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Segundo o Conselho Regional de Medicina, o profissional José Manuel Moniz Spinola foi censurado publicamente por infração aos artigos 39, 65, 94, 98 e 110 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), no processo ético-profissional nº 9.765-209/11, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 30/10/2015.


E o Código de Ética diz o seguinte:

Art. 39 - Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 65 - Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

Art. 94 - Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Art. 98 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. Parágrafo único - O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

Art. 110 - Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminandoaqueles que negaremo consentimentosolicitado.

sábado, 1 de setembro de 2018

Bolsonaro e a Liberação de Tiro e Caça no Brasil?


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Para quem está divulgando que o candidato à Presidência da República Bolsonaro irá liberar TIRO E CAÇA no BRASIL, tal qual irá apoiar diferenças salariais entre homens e mulheres, bom ler decisão prolatada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

É que boa parte dos brasileiros se esquecem que LEIS ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS sempre podem ser expurgadas do ordenamento jurídico pelo Judiciário.

Fique por dentro desta recente decisão sobre a matéria prolatada pela Corte Maior.

NOTÍCIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Ministro rejeita trâmite de ADI proposta pela Confederação de Tiro e Caça do Brasil
Em razão da ilegitimidade ativa da Confederação de Tiro e Caça do Brasil para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux não conheceu (julgou inviável o trâmite) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5972, em que a entidade esportiva questionava dispositivo do Decreto 5.123/2004 que trata de restrições à autorização de porte de armas para oficiais da reserva das Forças Armadas.
A autora da ação alegou que a norma faz uma discriminação não prevista em lei entre integrantes das Forças Armadas da ativa e da reserva, remunerada ou não, criando uma diferença que contraria o espírito da Constituição. Sem entrar no mérito da questão, o ministro Fux observou que a ação não tem condições de prosperar porque a Confederação de Tiro e Caça do Brasil não se caracteriza como entidade de classe de âmbito nacional, para os fins do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, de forma que não integra o rol exaustivo de legitimados à propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.
De acordo com o artigo 1º do estatuto social da confederação, trata-se de uma associação civil que tem por finalidade “planejar, dirigir e incentivar o desporto do tiro prático, em todas as suas modalidades, entre elas: caça, tiro prático, tiro esportivo, tiro tático, paint ball e ar comprimido”. Nesse contexto, segundo observou Fux, constata-se que a requerente é entidade associativa que se destina ao fomento do desporto do tiro prático, não reunindo condições de ajuizar ADI no Supremo.
“Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que ‘o conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista’ da entidade. Nota-se que o vínculo existente entre os associados e a associação requerente é a prática de determinada modalidade esportiva, liame que não caracteriza a constituição de categoria econômica ou profissional. Demais disso, ainda que superado este óbice, constata-se do exame dos documentos juntados aos autos que não restou demonstrado o caráter nacional da entidade requerente”, concluiu o relator.

terça-feira, 24 de julho de 2018

Partidos questionam proibição de showmícios em campanhas eleitorais


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Jequiti

Título de uma notícia do Supremo Tribunal Federal


Esperem pela liberação da gastança do dinheiro público em se falando de Brasil e seu Judiciário.

É que Rui Barbosa tinha vergonha de ser honesto.

Bom abordar o assunto sob a ótica de Isaias.

O texto está na WIKIPÉDIA.

Ah! Não se esqueçam também dos SONEGADORES de impostos e contribuições sociais que se dizem cumpridores de seus deveres às custas da ocultação de parte de seu faturamento.

Depois de ler o texto abaixo, dê um pulinho do Blog #Quanto Vale o $how? e veja quanto gastam em festas em detrimento de pessoas que morrem nas filas do INSS.

¨Crítica à injustiça social

O profeta denuncia o comportamento dos ricos e latifundiários, dos que vivem em grandes festas custeadas pelo trabalho dos pobres, dos que exploram o povo negando-lhe a justiça e dos que se fazem grandes e importantes vivendo em grandes banquetes (5:8-24).
Ilustração de Isaías em telhas cerâmicas, em uma casa particular de Tel Aviv.
Ai daqueles que juntam casa com casa e emendam campo a campo, até que não sobre mais espaço e sejam os únicos a habitarem no meio do país. (5:8)
Nesse aspecto destaca-se sua semelhança com o profeta Amós, até porque eles são quase contemporâneos: Amós é de 760 AC e Isaías inicia sua atividade em 740 AC. A problemática social era a mesma para ambos, embora Amós fosse um camponês e Isaías um homem culto ligado à corte, ambos atacam os grupos dominantes da sociedade: autoridades, magistrados, latifundiários, políticos.
Isaías é duro e irônico com as damas da classe alta de Jerusalém (3:16-24), assim como Amós o fora com as madames de Samaria em Am 4:1-3, além disso Isaías defende, com paixão, órfãos, viúvas, oprimidos, o povo explorado e desgovernado pelos governantes, denuncia igualmente a máscara da religião que encobre a injustiça (1:10-20), do mesmo modo que Amós em (2:6-16), (4:4-5) e 5:21-27¨.


quinta-feira, 5 de julho de 2018

Vou pular como pipoca!


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Pipoqueiros

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Como ganhar na quina 471-... , Corujinhas, o CANAL Felicidade e o Caminhão da Sorte da Caixa Econômica Federal


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Joguei tudo para o alto!

E isto é papo de urano!

Ou será lembrança de minha infância e dos tempos em que meu genitor chegava em casa com seu salário e fazia aleluia! aleluia! Jogava a grana para o alto e mandava a gente catar pra ele! rsrsrsrs

E felizes nos jogávamos no chão que tinha um brilhante cascolac e apostávamos quem iria catar mais dinheiro! eeeeehhhhhh eeeeehhhhh eeeeehhhhh! que felicidaaaaaade!

Depois ele dizia: me dá tudo de volta! É meu! É meu!

Snifff... snifff.... alegria de pobre dura pouco, acho que ele queria nos ensinar.

Alea jacta est

Meu pai e minha tia acertaram na loteria federal.

Por hereditariedade, comecei a apostar em loterias e, por ser estudiosa, analiso por meio de quê a ¨Fonte Divina¨ me alertará sobre os números que serão premiados.


Quáááááááá! Olho para todos os lados!

Talvez escreva um livro que leve o título ... Acerteeeeei na loto! rsrsrsrs


Com certeza vai virar um best seller!


Apreciei durante alguns dias a Loto Fácil e acertei onze números algumas vezes.

Acho que não estou conseguindo ganhar na Loto Fácil porque sempre desejei ganhar na Mega Sena! rsrsrs

O Bairro é Cibratel II, não é Gaivota!
Porém, esta semana, o Caminhão da Sorte está na Cidade de Rio Grande no Estado do Rio Grande do Sul, apesar da Quina ter sido sorteada em São Paulo. rsrsrsrs

Afff... loto, sena, quina?

Oras, a minha vizinha, embora more na Rua Rio Grande do Sul nº 471, reside em uma cidade paulista.

Moramos em um bairro -  que tem ligação com o TEL - que as ruas levam o nome de Cidades Brasileiras (talvez seja esta a causa de meu recente desejo de me mudar de País! rsrsrsrs).

Pois bem.

Então, depois de sair da UPA levando uma bela picada de Voltaren nas nádegas, simplesmente pensei, o Caminhão da Caixa está na casa da minha VIZINHA!!!!

Olhei para a placa que está no muro da residência dela.

EeeehhhhhhH!

Estava!

E acho que estará durante a semana em que a Sorte da Caixa ficará no Rio Grande do Sul.

Eeeehhhhh!

Eu creeeeeeeeeeeeeeeeio nisto!

Interpretando a sorte!

Então, vamos lá!

O número da casa dela (da Vera) é 471 e a Quina está nesta milhar. 

Veeeeeeeeeeeeeeraaaaaaaaaaa! rsrsrsrs

 Me dá o número de toooooodos os teus protetores!

Me dá, me dá, me dá, ei, me dá os telefones ai!

C o m u n i c a ç ã o !!!!

Poderíamos pensar em 0471 ou 471-1-2-3-4-5-.... até que o Caminhão da Sorte mude de Cidade?

Papo de Lunático?

Olhe só!

A casa dela é de ESQUINA! rsrsrsrs

É PROTEGIDA pela Segran (o Santo terráqueo protetor) que fixa uma placa com o nome e o número de telefone (13-3425-5740) e está nas proximidades da Rua Raul Cury!

E isto já não é mais uma mera coincidência!

É aviso DIVINOOOOO!

Marketing para a SEGRAN?

Segran: http://segranalarmes.com.br/2014/index.html

Av Pedro Walmore Araújo, 684 - Balneário Itanhaém - ItanhaémSP - CEP: 11740-000


  • (13) 99719-0716
  • (13) 99735-4734
  • (13) 99735-4736

Matemáticos! FechamentoooooooOs!

Eih! Conheço um tal de PARADA Raul Cury ... e ontem tinha PARADA aqui na Cidade! rsrsrs

E teve um certo ¨para.... para....para....¨ premiado no canal felicidade!

E o ganhador foi o André Ferreira ! rsrsrsrs

O meu vizinho - o jardineiro André - que encontrei na casa lotérica ontem fazendo uma aposta na MEGA SENA!

Rsrsrsrs

A sorte está me rondando ... por meio dos vizinhos!

A Corujinha!

Na redondezas temos uma padaria que se chama CORUJINHA!!!! rsrsrs

E a Corujinha fica na Rua do Padre! 

E as proprietárias (Cida e Marcia) frequentam a igreja...

Depois dos RESULTADOS fui para o culto da Rádio escutar o locutor pastor (meu vizinho filho do tesoureiro do Jockey!?????? rsrsrsrs) e o padre (o Mello!!!!) .... que é quaaaase meu parente! rsrsrsrs

E se o aviso depende de meu pedido ao DIVINO ... vamos olhar para todos os lados religiosos!




Temos Corujas aqui em Itanhaém.

A qualquer momento elas podem pousar nas tuas árvores, muros ou telhados.

Os resultados!

Ao Vivo no Canal da Felicidade!!!

Meu vizinho, o AMADEU, casado com a MARIA, era tesoureiro no Jockey de São Paulo e seus filhos se chamavam CLÁUDIO e ..... FLÁVIO (rsrsrsrs), os bonitões que adoravam desfilar com o carro esporte cobiçado da época, o pullman conversível.

Os cavalos estão no meu sangue (44)!

Tive um namorado que me levava para a Igreja dentro de um chevete marron (rsrsrsrsrs).

Ele me ensinou a rezar em chinês.

O namoro terminou porque ele me trocou por outra.

O nome dele era ... Nel SOM ... Som.... Som... Som....

Ommmmmmmmmmmmm!

Depois da troca, fui trabalhar com pesquisa política em Goiânia!!!! rsrsrsrs

Trabalhei durante uma semana em Itumbiara/GO, divisa com Minas Gerais.

O CANAL DA FELICIDADE!


Eeeehhhhhh felicidadêêêêê!

RESULTADOS AO VIVO!




Sinto-me a Luciana Gimenez quando escrevo isto! 

(gentêêêÊEÊÊ)

Vamos interpretar o Cana... ops! o Canal.

Em se tratando de cana....

Tive um colega que vivia dizendo ... ¨vai tomar no seu respectivo despejador de massa intestinal¨. Que chique mandar alguém tomar no canal.


NAMOREI UM CANA!


Rsrsrsrs.

Escute O Cana!

É que meu namorado WilSOM ..Som... Som... Som... era COVER DA BANDA ÁRIES e também da polícia (era um cana) e faleceu em 09-07-2000.

E Áries rege MARTE!

Ele me trocou pela Banda, apesar de antes de morrer, anos depois voltar e me pedir em casamento!

Exercitávamos a abertura do 3º Olho aqui na Praia nos anos 70.

Som... Som... Som...


TRABALHEI PARA QUATRO CANAS

Eeehhhhh Doce Açúcar!

E éramos 4 as contratadas para datilografar o imposto de renda dos 4 CANAS que patrocinavam a Fórmula 1 naquela época!

A era da Copersucar e Émerson Fittipaldi na Fórmula 1.

E eu quero ganhar na Mega!

República! República! Ai que saudades dos meus tempos de República!


TRABALHEI PARA DOIS CANAS DA LIMPEZA


Ganhei na Mega Limpeza.

Vamos jogar o álcool para os santos?

E sorteia o 12.... o 46 ... o 54 ... o 70 ... o 96º.

O chefão sempre dizia: é 12... é 12 ... é 12...

E esfrega o chão, o vidro e tudo .... com álcool!

A empresa leva o nome de uma SANTA cidade portuguesa, mas, está sediada em Guarulhos, na Rua da Lagoa!

A Santa Cruz!

Os Limpa Bactérias! + + + + + + + + + + 

Rsrsrsrsrs

Aparecida nossa que estais no céu ....

Mas, o financeiro deles está na @terra.com.br, os proprietários alertam

Êpa! Segran!

O telefone deles envolve o ..... 64, o 12, o 44 (cavalos) e o 47!!!!!!


A QUINA 471-5


Chegamos nela!

Interprete o resultado divulgado por meu vizinho por meio dos  ¨canas da felicidade¨!

Rsrsrsrsrs

Algo me dizia que o 04 de julho seria premiado.

A cana está ligada nisto?

Outra razão é que o dia é da Independência dos Estados Unidos, País ligado ao AGRADECIMENTO. Os americanos agradecem por tudo (namasteêêêê).

E se os EUA estão envolvidos, envolvidos Luciana Gimenez e Mick Jagger!

É que meu namorado cana era cover do Jagger.

A Rede TV transmitiu por um certo tempo os sorteios da Caixa.

Graças a Deus que não transmite mais, neh Flávio e Jaércio!


E a Rádio Anchieta, a do Padre daqui da minha cidade, AM 1390 Hz, antes de tocar a música que pedi lembrou do dia americano.

O locutor era o ¨fofinho¨ Marcos Roberto, o Amigão da Família!

O médico da Família aqui do Posto de Saúde (Gasolina?), o que me dá os resultados (diagnósticos) é o Doctor Nelson ... rsrsrsrsrsrsrsrs

Mas, algo me dizia que a QUINA estava na casa da minha VIZINHA!

Minha fé estava na VIZINHA.

É que é o VIZINHO que me dá os resultados da loteria...

Pudera neh!

Fixei na mente os números 07 e 40 do telefone da SEAGRAN.

A Quina nº 471-5 teve uma aposta ganhadora.

Os números foram:

  • 04
  • 25
  • 40
  • 55
  • 59
O telefone fixo da SEAGRAN é

3425-5740.


Começando pela fé no 04 de julho, tínhamos o 4 na comunicação (o telefone fixo).

O 25 também está bem visível, mas, minha mente não deu importância ao número natalino.

Apesar de estar separado por um hífen, o 55 está lá.

O 40 também.

Ah! o 40 é um número bem ¨marcante¨ na minha vida.

Estou aguardando um resultado processual ligado a este número...

Pois bem.

Até aqui ... temos o 04, o 25, o 55 e o 40 (uau .... uma quadra!).

A quadra ontem levou a quantia de .... R$ 6.418,30 para cada apostador.

E em se falando de papo de lunático, MARTE está fazendo um quadratura com URANO!

Quadra?

O sistema COMSORTE DA CORUJINHA está premiando os assinantes que apostam em seus conselhos com várias ternos, quadras e quinas.... A sorte está rondando a CORUJINHA .... aCHO que vou lá no COMSORTE e também na casa da minha outra VIZINHA .... rsrsrsrs

Ontem minha chave quebrou e chamei o seguro Caixa.


E a atendente me passou uma senha.

E a minha antiga senha na Caixa estava no telefone fixo da Segran.

O nome do Chaveiro era o Careca Marcos Roberto.


E o 59?

Cadê o 59?

A minha iluminação, a minha luz, a minha FELICIDADE monetária.

Em Isaias, Deus, a Fonte Divina, nos manda olhar para o céu...

O meu sol (a minha luz) está a 10º58´em Capricórnio, fazendo uma conjunção com marte e vênus na 7 e um semi-sextil com a minha lua e netuno na QUINA ou (5).

E isto, realmente, é papo de lunático.


Olhe para o centro, alerta meu guru indiano.


Ontem, ... na hora do sorteio, a LUA estava em Peixes a 26º59´21´´ (casa 2) quadratura Saturno a 5º18`em Capricórnio na casa 11.

Olha o 2!

Quando estava indo para a loteria, olhei para o chão e encontrei uma moedinha de 10 centavos.

Peguei a moedinha e pensei ... o Universo está me premiando com esta simples moedinha...

Depois... olhei para o Céu!

Na hora do sorteio, o Céu estava com a LUA (a luz noturna)!

Aprendi a olhar a LUA com a minha irmã Aparecida (casa 3 da comunicação, vizinhos e irmãos).

Bom dizer que, sempre que a LUA transitava no signo de VIRGEM, eu ganhava no bingooooooo!

Como é bom gritar isto: bingoooooooooooooooooo!

E olhe ... quem me levou para o bom caminho (as salas de bingo) foi exatamente a minha irmã Veeeeeeeeeeeraaaaaaaaaaaaaaa (casa 3).

E se estamos no Canal da Felicidade, em Aparecida(?) de Goiânia, local que me lembra também o Templo Budista, tempos em que eu ficava recitando chinês, tenho de invocar todos os santos possíveis e imagináveis para me ajudar nesta paraaaaaada! rsrsrsrsrsrs

Consulte DEUS! A Fonte Criadora! O Universo! O Sistema Solar!

Escute às 4ªs feiras o Canal Felicidade, A Palavra Amiga!

Consulte a Polícia!

Consulte a Segran!

Consulte os Canas de Açúcar!

Consulte seu Guru Indiano!

Consulte seus Terapeutas!

Olha a corujinhaaaaa!

Consulte seu Guru Brasileiro!

Consulte os Fechamentos da Comsorte!

Consulte o céu com seus astrólogos.

https://www.astro.com


Consulte seus Vizinhos!

Para ficar milionária, consulte o Raio que o Parta!


Vou escrever meu best seller em breve .... com certeza.

Aguarde!