sábado, 24 de fevereiro de 2018

NET VIRTUA E CLARO SA NEGAM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE INTERNET


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Net Virtua, incorporada pela Claro SA, nega serviço essencial de internet, forma de coação ilegal para recebimento de valores indevidos ou prescritos.

O consumidor que estiver sendo constrangido a pagar valores indevidos ou prescritos (vencidos a mais de cinco anos) pode utilizar o Juizado Especial Cível de sua Cidade para obter a prestação de serviço de internet.

Significando que se o valor exigido pela concessionária de serviço público essencial estiver vencido por mais de cinco anos não é devido.

Para distribuir a ação judicial não é necessário contratação de advogados ou procura por defensores públicos. O próprio consumidor pode elaborar seu pedido e comparecer no Juizado Especial de sua Cidade para protocolar a petição.

Certo que se o consumidor depender do serviço de internet para exercício de uma profissão, normalmente os blogueiros ou youtubers usam a internet para tanto, a concessionária do serviço público essencial poderá ser condenada a indenizar a vítima não só em dano moral, mas, também em danos materiais decorrentes. Faça o pedido e demonstre o prejuízo.

Leia a sentença de 1º Grau, passível de recurso para obtenção de indenização por dano moral.

Siga o exemplo.

A petição inicial está disponibilizada no link abaixo.

Processo: 0007412-67.2017.8.26.0266
Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível  
Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro  
Nova Movimentação
MovimentaçãoJulgada Procedente em Parte a Ação  
Data e Hora23/02/2018  
ComplementoVISTOS.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, na qual alega a autora, em síntese, que, tendo se dirigido à loja representante da Claro a fim de contratar serviços de Internet Banda Larga, foi surpreendida com a negativa da prestação do serviço solicitado sob a alegação de que seria devedora da empresa Net Serviços de Comunicação S/A. Que a negativa se deu na presença de outros clientes. Que não lhe foi esclarecido nenhum detalhe da dívida que existiria no cadastro da empresa, e que deveria entrar em contato com o setor de cobrança da "Net", ou Claro, devido a esta última ter incorporado a primeira. Em pesquisas quanto à dívida obteve o número do contrato antigo com a "Net": 003305491313, do ano de 2005, e que, em relação a ele, existiria uma dívida de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo) desse mesmo ano de 2005 (págs. 14-22). Declara mais que, após a tentativa de contratar o serviço da Claro, quando, então, veio à tona que existiria um débito anterior, a empresa passou a cobrar esse débito, embora não tenha incluído o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes, com exceção de seu cadastro interno. Assim, requer a declaração de inexibilidade de débito no valor de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo), bem como para que as rés se abstenham a) de cobrar tal débito; b) de incluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) de negar a adesão ao serviço de Telefonia e Internet, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a condenação das rés em dano moral que teria experimentado.A ré, por seu turno, em sede de contestação, sustenta que o débito existe, uma vez que a rescisão do contrato não implica o cancelamento do débito de período em que os serviços estiveram ativos. Aduz não ter havido dano moral, mas, sim, mero aborrecimento e que, ademais, não chegou a haver a inclusão os dados da autora no cadastro de maus pagadores.É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. O pedido é procedente em parte. Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar somente a requerida CLARO S/A, diante da incorporação da empresa Net Serviços de Comunicação S/A. No caso, toda a celeuma gira em torno da negativa de prestação de serviços pela ré sob a alegação de que haveria um débito em aberto referente a contrato anterior com a empresa "Net" incorporada pela ré Claro S/A, o qual estaria prescrito, bem como quanto ao dano moral sofrido por ter sido a autora exposta à cobrança indevida na presença de outros clientes e pela privação de um bem essencial à vida cotidiana, qual seja, serviços de telefonia e internet. Pois bem, por primeiro, razão não assiste à ré quanto à exigibilidade do débito, uma vez que é fato incontroverso que a fatura que ensejou a cobrança venceu em 2005. De acordo com entendimento pacificado na jurisprudência, o prazo aplicável na hipótese é o quinquenal (art. 206, §5, I, do CC). Assim, é evidente o decurso do prazo prescricional, sendo, portanto, inexigível o débito apontado na exordial.Por conseguinte, a negativa de contratação decorrente de débito anterior deve ser afastada, ficando a ré obrigada a disponibilizar os serviços que a autora pretendeu contratar, ou seja, serviços de telefonia e internet na medida de sua disponibilidade de estoque, nos termos do art. 39, II, do CDC.Com relação aos danos morais, contudo, razão não assiste à autora. Com efeito, não há como reconhecer que o fato tenha afetado os direitos de personalidade desta, não bastando mera afirmação da "vítima" de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, em sua honra, imagem, devendo ser extraído do fato o seu resultado, porque a ofensa deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida.Nesse sentido:"O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RSTJ 150/382).E ainda: "CIVIL. DANO MORAL. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Recurso especial conhecido e provido (REsp n° 762.426/AM, 3ª Turma, ReL. Min. Ari Pargendler, j. 15/09/2005, conheceram e deram provimento, v. u., DJU de 24/10/05, p. 325)"Na hipótese dos autos, não restou configurada a exposição da autora a situação vexatória de cobrança, nem foram seus dados incluídos no cadastro de proteção ao crédito, tratando-se, portanto, de mero dissabor sofrido. Nem a recusa na prestação dos serviços tangenciou a esfera moral da autora, pois tratou-se de contratempo sanável, até mesmo, administrativamente, via, essa, que, não consta dos autos, tenha sido tentada. De outra banda, ainda, a alegada interrupção dos serviços de linha celular não restou demonstrada, até porque, não havia sido contratada tal prestação de serviços com a ré, ao contrário, houve recusa em iniciar-se a prestação de serviço.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elisabete de Mello em face de Claro S/A (sucessora de Net Serviços de Comunicação SA), para o fim de declarar prescrito e inexigível o débito de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo) referente ao contrato 003305491313, pactuado com a Net Serviços de Comunicação SA, e para determinar à requerida: 1) que se abstenha de cobrar o débito sub judice e, outrossim, que se abstenha de incluir os dados da autora em qualquer cadastro de inadimplentes, com relação ao referido débito; 2) a exclusão, do débito em questão, de seus cadastros internos; 3) disponibilizar os serviços pretendidos pela autora, de telefonia e internet, na medida das condições financeiras da contratante e de acordo com a disponibilidade de estoque da ré, nos termos do art. 39, II, do CDC, sob pena de, em caso de nova recusa injustificada, ser aplicada multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 "Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias