quinta-feira, 29 de março de 2018

Recreio! Os bastidores da publicidade II !


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Porque será que a mulherada jogava um monte de calcinhas para o Wando?

É que, na verdade, elas queriam que ele soubesse que, na hora H, tiravam a calcinha para o artista e não para quem estava lá, entende....?

Vê, só!


Recreio! Os bastidores da publicidade I !


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Eu trocaria a frase ¨este seu corpo nu¨ por ¨seu corpão¨.

Rima!

A minha 1ª professora, Isabel, dizia que eu tinha uma veia artística ...

Gosto de comerciais porque sou uma capricorniana cheia de planetas na terra!


Carroça Jurídica e a arte!


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Peão de Rodeio não tem direito a auxílio-acidente!


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Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 0008980-10.2006.8.26.0459:

ACIDENTE DO TRABALHO. PEÃO DE RODEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO QUE NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - EXEGESE DOS ARTIGOS 11 E 18 , § 1º , DA LEI 8.213 /91. Reexame necessário provido. Apelo do autor prejudicado.

A Lei Ordinária nº 8.213/91 (CF, Artigo 149) estabelece que o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.

Artigo 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

h) auxílio-acidente;

§ 1º.  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. 

Será que este dispositivo afronta à Carta da República, Artigo 5º ou Artigo 149?

Os ambientalistas diriam: ¨Bem-feito

Eu, independente da situação, fico preocupada.

É que os micro-empreendedores individuais, por decisão legislativa do CONGRESSO NACIONAL, também não fazem jus ao auxílio-acidente, apenas ao auxílio-doença.

Acho que tem gente querendo reaproximar a ¨elite¨ e os carroceiros.

Bom, considerando-se que a recicladora de lixo presta um serviço público gratuito para a elite, será chamada para colocar na carroça o que não serve mais, acho que a elite vai usar o aplicativo de celular!

quarta-feira, 28 de março de 2018

Está sabendo do escândalo sobre o Rodeio em Barretos (US$$$$)?


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Animus narrandi.

Falei sobre este escândalo no blog #Quanto Vale o Show?

Escândalo! Clube Os Independentes de Barretos está na CPI dos Rodeios


A sentença judicial ainda não estava prolatada quando publiquei a postagem sobre a CPI dos Rodeios e talvez você nem saiba desta CPI porque quando o tema é Rodeio em Barretos ... rola um certo cerceamento da liberdade de expressão.

O Clube dos Independentes processou a Pea - Projeto Esperança Animal, forma de calar ambientalistas no País, sendo que a medida judicial ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Fiquem à vontade para me processarem porque eu vou continuar narrando que a festa de rodeio ou de maus-tratos em Barretos foi realizada com dinheiro público.

É como SONEGAR impostos e contribuições sociais, comprar um carro novo, pagar, viajar para fora do País e depois dizer que seu nome não está na Serasa!

Não é diferente.

Um bom dinheirinho, o que falta na previdência social, foi destinado às festas de maus-tratos ou gasto por sonegadores de impostos. 

Barretos não foi a única cidade a receber dinheiro público para fazer festas.

Rodeio é festa de maus-tratos! 

É maus-tratos! 

É maus-tratos!

É maus-tratos!

ADI nº 4983, STF.


Mais de OITO milhões foram destinados para a festa de Barretos...

Que festança! 


A 1ª Vara da Justiça Federal em Barretos julgou a ação popular n° 0001021-51.2013.4.03.6138, distribuída em 24/06/2013, com valor de R$ 6 milhões de reais, proposta por um cidadão brasileiro contra a União Federal e Os Independentes para apuração de suposto dano ao erário e supostos atos de improbidade administrativa. 

Leia a parte que interessa da sentença.


"Vistos.Trata-se de ação popular movida por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL e OS INDEPENDENTES, em que a parte autora pede o seguinte: 

a) anulação de todos os atos administrativos concernentes às transferências de recursos da União ao segundo réu mediante convênios de repasse efetuados pelo Ministério do Turismo; 

b) condenação do corréu OS INDEPENDENTES a ressarcir o patrimônio público; 

c) a abstenção da União em celebrar convênio sem prévio estudo sobre o valor despendido no evento artístico e o retorno socioeconômico obtido, o interesse público e avaliação de aptidão técnica e operacional do evento subsidiado; 

d) a abstenção da União em celebrar convênio por intermédio do Ministério do Turismo sem prévia comprovação da capacidade de analisar a prestação de contas do prazo de 90 (noventa) dias, conforme Portaria Interministerial; 

e) condenação da União a prover as condições necessárias ao acompanhamento do objeto conveniado com a programação de visitas ao local de todos os eventos; 

e f) desconsideração da personalidade jurídica da associação OS INDEPENDENTES.

Relata a parte autora, em síntese, que a associação "OS INDEPENDENTES" recebeu verba pública federal decorrente de convênio com o Ministério do Turismo para a promoção de eventos culturais e artísticos, especialmente a "Festa de Peão" e o "Barretos Motorcycles". 

Narra, entretanto, que houve malversação, desvio e dilapidação do patrimônio público.

Sustenta, em síntese, que dirigentes da associação "OS INDEPENDENTES" também exerceram atividade política em contrariedade ao artigo 2º do Decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos que tenha como dirigente agente político de Poder; e que há atividade lucrativa por meio de empresas contratadas pela associação.

(...)

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular os convênios 633194/2008, 703256/2009, 704500/2009 e 748658/2010 da UNIÃO, por meio do Ministério do Turismo, com OS INDEPENDENTES; e determinar o ressarcimento pelo réu OS INDEPENDENTES à UNIÃO dos valores recebidos por meio desses convênios, quais sejam, respectivamente, R$1.020.000,00 em 19/09/2008 (fls. 528), R$300.000,00 em 18/05/2009 (fls. 488), R$2.592.563,65 em 28/10/2009 (fls. 502), e R$2.197.500,00 em 19/08/2010 (fls. 511).

Os valores a ressarcir serão atualizados desde a liberação de cada verba e ser ão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data (arts. 398 e 406 do Código Civil de 2002 e Súmula nº 54 do E. STJ), nos termos da Tabela para Ações Condenatórias em Geral sem SELIC (IPCA-E mais juros de 1% ao mês), aprovada pela Resolução nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.

Por fim, julgo IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação OS INDEPENDENTES.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar-lhe honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 

Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda em sua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento em que é iniciado o trabalho advocatício que remunera.

Não há despesas do autor popular provadas nos autos a serem-lhe restituídas.Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, na parte que não acolheu os pedidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".

Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 15/03/2017, pag. 611/624

Honorários Advocatícios: Não fique devendo ao seu defensor!


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Advogado Gratuito em São Paulo!



Encontrou 8 locais!

Universidade de São Paulo (USP)

Departamento Jurídico XI de Agosto
Quem oferece a assistência: Alunos da faculdade de direito sob orientação de professores.
Quais os critérios de seleção: Não há um critério de renda definido, os casos são analisados na triagem.
Serviços: Entrada e acompanhamento de processos, orientação jurídica.
Área de atuação: Direito da família, direito trabalhista, direito penal, pequenas causas.
Tipos de processo: Pensão alimentícia, indenização por acidente de trabalho, revisão de condenação penal.
Que documentos levar: RG original, comprovante de renda e comprovante de residência.
Horário de atendimento: De 2ª a 6ª feiras das 10h às 12h (distribuição de senhas); atendimento a partir das 14h.
Endereço: Praça João Mendes, 62, 17º andar – São Paulo
Contato: (11) 3241-4461.

Universidade Paulista (UNIP)

Assistência Jurídica UNIP
Quem oferece a assistência: Estudantes orientados por professores da instituição.
Quais os critérios de seleção: Pessoas com renda familiar de até três salários mínimos.
Serviços: Entrada e acompanhamento de processos, orientação jurídica.
Área de atuação: Direito civil e direito da família.
Tipos de processo: Pensão alimentícia, ação de guarda, separação, reconhecimento de união estável.
Que documentos levar: RG original, comprovante de renda e comprovante de residência.
Horário de atendimento: De 3ª a 5ª feira, das 9h30 às 17h.
Endereço: Av. Alphaville, 3500, Alphaville – São Paulo
Contato: (11) 4152-8835.

Universidade Santo Amaro (UNISA)

Assistência Jurídica UNISA
Quem oferece a assistência: Estudantes orientados por professores da instituição.
Quais os critérios de seleção: Pessoas residentes na região do bairro Santo Amaro.
Serviços: Entrada e acompanhamento de processos, orientação em pequenas causas
Área de atuação: Direito civil, direito da família, pequenas causas.
Tipos de processo: Pensão alimentícia, reconhecimento de união estável, ação de guarda, separação.
Que documentos levar: RG original, comprovante de renda e comprovante de residência.
Horário de atendimento: De 2ª a 6ª feira, das 12h30 às 17h (processos em andamento). Distribuição de senhas para abertura de processos às 7h30.
Endereço: Rua Isabel Shimitt, 349 A, Santo Amaro – São Paulo
Contato: (11) 2141-8958 – Cível / 2141-8943 – Família.


Universidade São Judas Tadeu

Escritório de Assistência
Quem oferece a assistência: Estudantes orientados por professores da universidade.
Quais os critérios de seleção: Análise da renda durante a triagem, pessoas residentes nos bairros do Ipiranga, Vila Prudente, Centro e Tatuapé.
Serviços: Entrada e acompanhamento do processo, orientação jurídica.
Área de atuação: Direito civil e direito da família
Tipos de processo: Pensão alimentícia, reconhecimento de união estável, ação de guarda, separação.
Que documentos levar: RG original, comprovante de renda e comprovante de residência.
Horário de atendimento: De 2ª a 6ª feira, das 14h às 17h.
Endereço: Rua Marcial, 91, Mooca – São Paulo
Contato: (11) 2799-1993/1990/1991/1916.

Universidade Bandeirantes de São Paulo (UNIBAN)

Núcleo de Prática Jurídica
Quem oferece a assistência: Estudantes orientados pelos professores da instituição.
Quais os critérios de seleção: Casos analisados durante a triagem.
Serviços: Entrada e acompanhamento de processos, orientação jurídica.
Área de atuação: Direito da família
Tipos de processo: Pensão alimentícia, separação, ação de guarda, adoção.
Que documentos levar: RG original, comprovante de renda e comprovante de residência.
Horário de atendimento: Triagem aos sábados das 9h às 12h e retorno às 3as feiras das 9h às 12h (exceto período de férias escolares).
Endereço: Av. Brás Leme, 3029, Santana – São Paulo.
Contato: (11) 2972-9036 / 9037 / 9038 / 9040 / 9041.

Universidade Presbiteriana Mackenzie

Núcleo de Prática Jurídica
Quem oferece a assistência: Estudantes orientados por professores.
Quais os critérios de seleção: Aberto a qualquer público.
Serviços: Orientação jurídica em pequenas causas.
Área de atuação: Defesa do consumidor, pequenas causas.
Tipos de processo: Causas envolvendo valores de até 20 salários mínimos.
Que documentos levar: Carteira de identidade, comprovante de renda e comprovante de residência.
Horário de atendimento: De 2ª a 6ª feira, das 10h às 18h.
Endereço: Rua da Consolação, 993, São Paulo.
Contato: (11) 2114-8000/3256-6040.

Fonte: Konkero

terça-feira, 27 de março de 2018

Geraldo Alckmin vetou projeto de lei que libertava cavalos em São Paulo


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O povo precisa saber!

O projeto de lei nº 363/2015 foi aprovado na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.


Ementa

Dispõe sobre a circulação de veículos de tração de carga realizada por animal e a condução de animais com cargas no Estado.


Fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1251643


Porém, o Governador Geraldo Alckmin vetou a abolição dos animais no Estado.

Leia as razões do Chefe do Executivo Paulista.


VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 363, DE 2015


Mensagem A-nº  34  /2016, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 09 de março de 2016

 

Senhor Presidente




Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 363, de 2015, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.481.

De iniciativa parlamentar, a propositura proíbe a circulação de veículos de tração de carga realizada por animal e a condução de animais com cargas nas rodovias do Estado de São Paulo, excetuadas as de competência municipal e as vicinais, na forma que especifica.

Não obstante os elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposição, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, em razão da inconstitucionalidade de que se reveste, por tratar de assunto ao qual não está autorizada pela ordem constitucional.

A matéria objeto do projeto, na sua essência, refere-se a trânsito e insere-se, portanto, no âmbito da competência legislativa privativa da União, consoante artigo 22, inciso XI, da Carta Federal.

No exercício da referida competência, foi editado o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, que, ao disciplinar o tema, afasta a proibição declinada na proposta em exame.

De fato, a norma federal estabelece que os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (artigo 52).

Dispõe, mais, a regra citada que o registro e o licenciamento de veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários (artigo 129).

Ao versar sobre o processo da habilitação, estabelece o CTB que a autorização para conduzir veículos de tração animal ficará a cargo dos Municípios (artigo 141, § 1º).

Esse quadro normativo é de observância obrigatória em todo território nacional, não remanescendo ao Estado-membro qualquer parcela para disciplinar o tema, sob pena de transgressão do princípio federativo e consequente quebra da partilha de competências dele decorrente (artigo 18).

Esse entendimento tem sido reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal nas declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais que disponham sobre trânsito, por invadirem a competência da União, de que constituem exemplos as decisões proferidas nas ADIs nºs 874, 2432 e 3121.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação total que oponho ao Projeto de lei nº 363, de 2015, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.


Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

INTERVALO DE UM LIMPÓOLOTRA!


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Acabei de lavar toda a minha louça...

Estou me preparando, agora, para ir à feira comprar os frutos proibidos.

Pausa para o intervalo!

Assiste o anúncio vai?!?


HORA DO RECREIO! ÁLCOOL 96º É UM FRUTO PROIBIDO!


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Preciso falar mais alguma coisa?

Queria tanto que alguém criasse um comercial com várias garrafinhas de álcool 96º de limpeza dançando com a Rita Lee... rsrsrs

Sou limpóolotra!


Alteração do CTB. Carroças! Quando é melhor não ter juízo?


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Depois da Ilha de Paquetá, a libertação em todo o Brasil.

APOIE este movimento.

9 mil pessoas estão apoiando!


Conseguimos a apresentação de dois projetos!
PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Detalhes
REGRAS. LER O OBJETIVO DO APOIO.



Devemos focar a solução desta problemática na origem do problema. Não podemos mais permitir que determinados Municípios usem esta problemática para o fim único de divulgar a cidade e os seus pontos turísticos.

Normalmente, a proteção animal é usada para esta finalidade.

Portanto, a origem do problema, da existência de veículos de tração animal que resultam em maus-tratos, está na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro, pois neste último é que temos as regras básicas (inconstitucionais) para a circulação deste tipo de veículo que submete os animais ao labor escravo.

Os dispositivos que admitem a circulação deste tipo de veículo contraria a Carta Maior por ser um crime ambiental, segundo dizeres do Presidente do Tribunal de Justiça Mineiro.

Então, independente de percentuais (CF, Artigo 14), em se tratando de proteção de fauna e flora, o Artigo 225 da Constituição Federal determina que todo e qualquer cidadão, independente de quantidade específica, tem o dever de agir em defesa dos animais (legítima defesa constitucional da fauna). Com base neste dispositivo, o cidadão que presencia um crime ambiental tem o dever de agir em defesa das espécies.

Assim, para se enviar uma mensagem de iniciativa popular pedindo a apresentação de projeto de lei que altere o Código de Trânsito Nacional, basta que o cidadão faça uso de seu correio eletrônico e da prerrogativa constitucional (o artigo 225).

Portanto, este evento tem o OBJETIVO de orientar o cidadão que costuma presenciar maus-tratos de animais em carroças ou charretes e disponibilizar modelo de INICIATIVA POPULAR para que este demonstre seu inconformismo para os membros do Congresso Nacional.

Nesta comunidade, ou evento, serão disponibilizados os endereços eletrônicos de todos os membros do Congresso Nacional pois, para obtermos a aprovação da alteração do Código de Trânsito Nacional e obtermos a proibição da circulação de veículos de tração animal em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL teremos de ter o apoio de outros deputados e senadores, não só dos que normalmente atuam em defesa dos animais.

Assim, convido O PARTICIPANTE a LER, COPIAR E ENVIAR A mensagem abaixo para os membros do Congresso Nacional:

------- Mensagem A SER encaminhada -------
De: PARTICIPANTE (endereço eletrônico de quem envia)
Para: OS TODOS OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL
CC:
Assunto: O Brasil QUER a Proibição de Veículos de Tração Animal.

INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR

Com o devido respeito, INDICAMOS, nos termos da Constituição da República, Artigo 225, § 1º, inciso VII ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal ou Senador que se digne de realizar estudos e a tomada de providências para o fim de APRESENTAR projeto de lei alterando o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, revogando e alterando expressamente os dispositivos que adiante serão indicados, estabelecendo a proibição da circulação dos veículos de tração animal.

JUSTIFICATIVA 

Atualmente, estabelece o Código de Trânsito Nacional:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

(...) 

Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;

(…)

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

(...)

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Que se revogue a expressão ¨de tração animal¨ e ¨dos veículos de tração animal¨, fazendo constar o parágrafo único ao Artigo 96 do Código de Trânsito Nacional: ¨É proibida a circulação de veículos de tração animal, expressando ser um crime de maus-tratos, sujeitando-se o autor do delito às regras da legislação federal específica, penal e processual penal¨.

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (§ 1º, VII), 

Submeter um animal a labor é crime de maus-tratos porque o trabalho não é uma função ecológica das espécies.

Recentemente, o Presidente do TJMG, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, afirmou publicamente ser um crime ambiental submeter um animal a labor em carroças. Que os animais não podem ser submetidos a esta força de trabalho que aniquila totalmente a sua energia física. Que não é porque os animais estão sendo utilizados para trabalho, atividade profissional que não pode lhes ser compelida, (veículos de tração) que deixa de ser um crime ambiental. Que é um crime ambiental sim e está previsto na Lei Federal n° 9.605, de 1998.


Realmente, regulando as relações de trabalho, temos que não existe, nem poderá existir, regulamentação de trabalho animal. Estes devem ser tutelados pelo Estado, não compelidos a escravidão dos seres humanos. Não nascem para servir aos demais seres vivos.

Importante mencionar que a Consolidação das Leis do Trabalho somente admite como empregado ¨toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário¨. 

E aos que ousarem considerar o animal como um empregado do ser humano em veículos de tração, teremos, então, de reconhecer que esta seria uma função escravagista e de muito estaria abolida em nossa Constituição Federal.

Afirmações que alguns chamarão de absurdas, mas, na prática é o que ocorre, a prestação de serviços não remunerada pelo animal que não pode nem optar se a deseja prestar.

O animal não pode optar por ser um veículo de tração animal, é compelido, é obrigado e isto se tornou um crime ambiental a partir do advento da Constituição Federal, Artigo 225 e da Lei Federal n° 9.605, de 1998.

Tanto que, se o animal para, se recusa a dar continuidade ao trânsito que o veículo lhe impõe, é duramente chicoteado.

Não poderemos negar que o animal está escravizado em veículos de tração, o que não é inerente às suas funções ecológicas, razão de se caracterizar em crime ambiental.

De per si, estas já seriam as razões para se modificar o Código de Trânsito Nacional e nele fazer constar a proibição de circulação de veículos de tração animal em todo o território nacional.

Mas teremos de argumentar que também é verdade que o catador, carrinheiro ou carroceiro presta um serviço para a população de alta relevância ou interesse público, a reciclagem.

Valorizei a atividade dos catadores de lixo reciclável no Blog Projeto de Leis EM Defesa dos Animais, sendo certo que existem modelos de projetos de leis que objetivam a criação de um Fundo Municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros e prioriza o financiamento de veículos junto às instituições financeiras públicas (BNDES, Banco do Povo, CEF, Banco do Brasil e etc).

Não é de desconhecimento público que o Banco do Povo no Estado de São Paulo possibilita aos catadores, carrinheiros e carroceiros a obtenção de financiamento para aquisição de veículo a ser acoplado no respectivo veículo de tração. Possibilita até mesmo que o reciclador de lixo financie a compra de um cavalo para o seu veículo!

De outro lado, a Presidente Dilma Roussef liberou a fundo perdido para o Estado de São Paulo a quantia de 40 milhões de reais para ser utilizada pelos profissionais da reciclagem.

Prefeito Haddad comunicando a liberação da verba:http://www.youtube.com/watch?v=uRoRRUr_WMw&list=FL40mRB-rrhHg-s4cqCa5J8w

Temos também notícias de que o Programa CataForte liberará 200 milhões de reais para que a categoria profissional se estruture de forma competitiva.


Defendi no Blog acima mencionado, defenderei nesta INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR, que é desumano também nos depararmos com o próprio homem carregando a carroça e permanecermos inertes em relação a esta prática.

Que dirá permanecermos inertes diante do animal que não tem como dizer ao homem que o utiliza que está cansado, sentindo dor, sede, fome ou não suporta o peso excessivo que carrega. Quando para, será chicoteado, compelido ao trabalho ...

Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que lhes causa dor até a morte.

Esta é uma forma medieval e desumana de ¨trabalho¨.

Para ambos.

Não será demais mencionar que infelizes fomos ao permitir que nossa legislação nacional de trânsito, em pleno século XXI, trate o animal e o próprio homem como máquinas, como veículos de tração.


Ainda em relação ao animal, pois o homem pode optar por não se sujeitar ao peso excessivo, mais abusos no trato com os animais normalmente ocorrem durante a circulação das carroças que são movidas por tração animal nos municípios brasileiros e isto é um plus ao crime ambiental, também é considerado crime de maus-tratos, novamente contrariando o texto constitucional (Artigo 225, § 1º, inciso VII), a legislação federal (Lei 9.605, de 1998) e ao novo Código Penal que entrará em vigor (Artigo 394).

Conseqüência, além de ser um crime ambiental, os 3 Poderes não mais podem fazer olhos moucos à forma medieval de trabalho dos próprios catadores, carrinheiros e carroceiros. Como no caso que se tornou famoso (beagles) a população começa a dar mostras que vai agir em legítima defesa do animal que sofre abusos ou que está submetido à prática de um crime ambiental, a legitima defesa constitucional.

Devemos incentivá-los, então, aos catadores, a substituírem a ele próprio e ao animal no que diz respeito ao carregamento do veículo de tração, além de atender aos anseios da população que não mais querem visualizar animais submetidos em veículos de tração.

Estas cenas também causam problemas à saúde pública.

Há que se incentivar aos profissionais que obtenham o financiamento junto às instituições financeiras públicas para terem acesso a esta nova tecnologia, a dos veículos elétricos, o que certamente lhe será priorizado justamente por estarem prestando um serviço de alta relevância à população.

Existem veículos elétricos diversos. 

Dos mais populares aos mais sofisticados, todos já de conhecimento deste ilustre membro do CONGRESSO NACIONAL.

Os veículos de tração animal já foram abolidos em vários municípios do Brasil, mas, existem inúmeros locais em que a população presencia cenas tristes como a de um homem carregando uma carroça ou de um animal ser exigido esforço superior ao que realmente suporta ou de ser submetido queira ou não a uma carroça.

Não tratar deste tema implica não só em convivermos com as crueldades que cotidianamente são praticadas contra os animais que tanto sofrem em nossas ruas, como incentivar o trânsito perigoso e caótico nas cidades brasileiras.

Normalmente, se o homem pratica crueldade contra o animal, a pratica contra o seu semelhante. Isto está cientificamente provado. Não podemos permitir nenhum tipo de crueldade, principalmente contra um ser que é pacífico ao ponto de nem se defender contra os constantes maus-tratos. É chicoteado e continua servindo ao ser vivo até desabar morto no asfalto.

Pretende-se também diminuir o risco de acidentes e o perigo que representa um animal que, na maioria das vezes, é cruelmente largado solto nas vias expressas ou em rodovias. Portanto, a proibição de circulação de veículos de tração animal não será causa de abandono, pois ela já ocorre com a permissão.

Ilustro esta INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR com fotografias de animais que foram submetidos a esforços excessivos até a morte, se envolveram em acidentes de trânsito, feridos, mutilados.

Como se vê, este requerimento possui um alto teor humanitário para ambos (homem e animal). O homem pode reclamar, o animal sofre calado até à morte. 

Assim, peço ao Ilustre membro do CONGRESSO NACIONAL que se digne de realizar estudos e a tomada de providências para o fim de se APRESENTAR o projeto de lei que irá alterar o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro para o fim de se revogar expressamente os dispositivos mencionados e estabelecer a proibição da circulação dos veículos de tração animal.

Itanhaém, 03 de abril de 2014.


Atenciosamente.

Elisabete de Mello

Organizadora dos Eventos:

1) Apóie Virtualmente a Proibição de Veículos de Tração Animal e Humana

2) Apóie Virtualmente o BRASIL QUE A PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL https://www.facebook.com/events/389254104550620/?ref=29&ref_notif_type=plan_user_joined&source=1

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