segunda-feira, 19 de março de 2018

Contran regulamentando a Lei n° 13.013/2015


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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO NA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI N° 13.013/2015. REGULAMENTO COMPATÍVEL. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO DENATRAN. VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANTIDA COM A ANVISA. REDUÇÃO DOS ACIDENTES NAS RODOVIAS. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA PARA O TESTE. INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO CREDENCIADOR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. O agravo de instrumento não é intempestivo.
II. O objeto do recurso não corresponde à concessão de tutela provisória, mas à manutenção da medida. A ABRATOX, que havia ingressado no processo como assistente litisconsorcial da União, interpôs o agravo de instrumento no prazo legal, iniciado com a publicação da decisão confirmatória da liminar.
III. A previsão de exame toxicológico na concessão e na renovação da CNH dos condutores das categorias C, D e E respeitou o devido processo legal.
Hoje é dia de folga!
IV. O CONTRAN, na regulamentação da Lei n° 13.013/2015, não exorbitou do poder institucional, trazendo, na verdade, apenas questões procedimentais (Resolução n° 425/2012). Todos os detalhes técnicos relacionados à habilitação profissional e já dispostos em nível legislativo - categorias envolvidas, janela de detecção mínima, órgão credenciador dos laboratórios - permaneceram ilesos.
V. A atribuição do credenciamento a uma repartição de trânsito tampouco implica usurpação da competência da ANVISA. O DENATRAN se encarregará somente de conferir os requisitos técnicos já previstos na Portaria n° 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social para as unidades de teste toxicológico voltado ao transporte rodoviário. A atividade é bem delimitada e apresenta objeto compatível com as funções do órgão (artigo 30 da Resolução CONTRAN n° 425/2012 e artigo 19, III, da Lei n° 9.503/1997).
VI. A ANVISA mantém o papel fiscalizador dos estabelecimentos - poder de polícia posterior, na forma de vigilância sanitária - e chega, inclusive, a credenciar os pontos de coleta de material biológico que será enviado aos laboratórios.
VII. A política pública adotada para o aumento da segurança no trânsito também não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII. Segundo as informações prestadas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, um percentual significativo de acidentes nas rodovias envolve motoristas profissionais e decorre basicamente das condições conjunturais em que a atividade de transporte é exercida, sobretudo o consumo de substâncias psicoativas.
IX. Devido à sobrecarga de trabalho, à baixa remuneração obtida em cada trajeto e à intensa concorrência, os condutores se veem estimulados a ampliar a jornada, apelando a produtos entorpecentes. A opção compromete a habilidade de direção e leva ao incremento da violência nas estradas.
X. O Estado, enquanto responsável pela segurança e fiscalização do trânsito (artigo 1°, §2°, da Lei n° 9.503/1997), deve reagir aos índices alarmantes de colisões e mortes. As abordagens policiais, providas geralmente de bafômetro e drogômetro, não têm sido suficientes, como consequência da vastidão de rodovias e do baixo efetivo humano.
XI. A exigência de exame toxicológico na habilitação profissional se enquadra nesse contexto, atuando em conjunto com as fiscalizações na prevenção de acidentes. O motorista que apresentar resultado positivo de consumo ficará inabilitado para a direção (artigo 148-A, §5°, do CTB), o que dá impactos dissuasivos à política e influi na mudança da cultura do transporte.
XII. As reservas feitas à eficácia do teste - facilidade de burla, ausência de consenso científico, preferência por bafômetros em cada abordagem - não justificam a suspensão imediata. A medida, presumivelmente debatida no Parlamento, conta com o apoio de uma parte da literatura especializada e, em nenhum momento, se gabou de infalibilidade.
XIII. Ela se soma a outros mecanismos para evitar o consumo de substâncias psicotrópicas na condução de veículos pesados. Mesmo que o motorista possa suspender o uso nos noventa dias anteriores à concessão e à renovação de CNH, o exame mantém o efeito desencorajador em um momento estratégico da legalização profissional e alcança quem não tem condições de iniciar uma abstinência.
XIV. O alto custo do procedimento e o retardamento do acesso à carteira não exercem influência, porquanto representam fatores externos ao mérito da política pública e fazem abstração do bem jurídico a ela associado - preservação da vida humana.
XV. Já o principal empecilho à revogação da tutela de urgência - falta de estrutura administrativa para a implantação e a operacionalização do exame toxicológico - não encontra aparentemente correspondência nos documentos juntados.
XVI. O DENATRAN, na qualidade de órgão credenciador dos laboratórios (artigo 30 da Resolução CONTRAN n° 425/2012), informou que cinco entidades de grande capacidade operacional foram credenciadas e o Estado de São Paulo possui mais de 800 pontos de coleta, distribuídos racionalmente pelos 645 Municípios componentes.
XVII. Embora nem todos sediem estabelecimento autônomo, as unidades estão relativamente próximas. O interessado não fará grande deslocamento e receberá o atendimento posterior do DETRAN na cidade em que reside.
XVIII. Os números trazidos pelo DETRAN de São Paulo divergem dos registros do próprio órgão credenciador e precisam de maiores elementos para prevalecerem. A interpretação decorre das regras tradicionais da distribuição do ônus da prova, que atribuem a iniciativa ao autor do processo (artigo 373, I, do CPC).
XIX. Ademais, não existem informações de que os motoristas enfrentem grandes transtornos na realização do procedimento. Até porque a habilitação dos milhões de condutores registrados em São Paulo ocorre em parcelas e admite certo planejamento.
XX. Portanto, o levantamento da tutela provisória se impõe e deve ser feito sem contenção. Além de a jurisprudência (Súmula n° 405 do STF) e a doutrina de direito processual civil atribuírem efeito retroativo à revogação, a isenção do teste para quem iniciou a concessão ou a renovação de CNH no curso da liminar significaria violação ao princípio da isonomia.
XXI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. 
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583187 - 0011061-71.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )
                                    

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