terça-feira, 13 de março de 2018

Mais um pouco sobre a Resolução nº 46, da ANVISA




Doando conhecimento ou entendimento, sem maiores delongas, ao mesmo tempo em que disponibilizo conteúdo de fácil compreensão para este blog que é patrocinado pelos anúncios do Google. Pinga é letra, neh não?

Vamos lá!

Mais um pouco sobre a Resolução nº 46.

A Resolução nº 46, da ANVISA, indica como fundamento a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, ao criar o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por atacadistas e varejistas.

Puxa vida! Leia a Resolução com bastante atenção. A ANVISA criou uma lei! Não está regulamentando nada, está criando uma lei que chama por técnica.

Entenda que REGULAMENTO é sinônimo de DECRETO ou DECRETO-LEI. O REGULAMENTO se presta a REGULAMENTAR uma LEI. Então, mister a existência de uma LEI. Não existindo LEI, não poderá existir o REGULAMENTO. Pode parecer uma redundância, mas, questiona-se o que é que o REGULAMENTO regulamenta?

Primeiro questionamento: esta Lei, a nº 6.360, que não define e nem enumera o álcool em dispositivo algum, mencionada na resolução nº 46, ainda está em vigor? Ou é a Lei nº 9.782, de 1999, que comanda a ANVISA? Disse a Ministra Carmem Lúcia durante determinado julgamento que menciono na ação cautelar nº 0039245-73.2011.8.26.0053 que as leis são elaboradas de maneira a não serem compreendidas, de forma confusa, para confundir PROPOSITALMENTE os administrados.

Da exegese da resolução (CF, Artigo 59), nada obstante a nobreza do objetivo (saúde da população), temos que a ANVISA criou uma norma (que chama de técnica) para a fabricação e comercialização do produto, afrontando a CF, Artigo 5º, inciso II, além de usurpar competência legislativa estabelecida nos Artigo 22, incisos I e VIII, parágrafo único (lei complementar), Artigo 23, incisos II, parágrafo único (lei complementar), Artigo 24, incisos V, VIII e XII, §§ 1º a 4º  (regras gerais).

Um pouco mais adiante, a Carta Maior concede competência PRIVATIVA para o Chefe do Executivo ¨iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição¨ e ¨sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução¨ (Artigo 84, incisos III e IV).

Esta competência é PRIVATIVA. O Chefe do Executivo, muito menos o Congresso Nacional, podem delegar poderes para a ANVISA para regulamentar uma lei sob pena de afronta ao Artigo 84. Então, a Lei nº 9.782, de 1999, é inconstitucional por esta razão, tal qual o é a resolução nº 46. Também não pode a ANVISA desencadear um processo legislativo, afirme-se processo legislativo técnico administrativo, para proibir o que quer que seja.

Não existe a figura da norma técnica ou processo legislativo técnico na Constituição Federal.

Vai virar moda!

Não existe permissão constitucional para a ANVISA legislar administrativamente sobre os temas enumerados na Constituição Federal, Artigos 22, 23 e 24. Este é o X (logo) da questão.

Significando que, sem permissão constitucional para desencadear e aprovar uma lei, a ANVISA, ao criar uma norma técnica, está legislando! Criou uma lei que chama de regulamento! Uma assembléia legislativa sem permissivo constitucional.

A Constituição Federal precisaria ser emendada para validar as normas técnicas da ANVISA. A Carta Maior teria que criar a norma técnica e conceder poder legislativo técnico para a ANVISA. Um CONGRESSO NACIONAL técnico! O que em tempo algum ocorrerá!

Portanto, antes de abordarmos a resolução nº 46, da ANVISA, precisamos pedir ao judiciário que decrete a inconstitucionalidade da Lei nº 9.782, de 1999, além da inconstitucionalidade da resolução.

Aos que invocam a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (esta LEI É INCONSTITUCIONAL), para validar a regulamentação da ANVISA, alertamos da existência do projeto de lei nº 692, de 2007, que pretende alterar a indicada lei ordinária.

Eventualmente aprovado (o projeto nº 692), os interessados poderão analisar o processo legislativo para se insurgirem ou não contra, pois o projeto foi apresentado inicialmente sem qualquer justificativa por seu autor. Segundo as regras do processo legislativo, um projeto de lei deve se fazer acompanhar de uma justificativa. E o projeto não contém. E se não contém é ilegal.

Substitutivo posterior sintetiza três projetos de lei que tramitam apensados ¨por inspiração da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que procura uma abordagem proibitiva à comercialização do álcool etílico nos mesmos termos da Resolução 46/2002 da ANVISA, contestada judicialmente e que teve sua aplicação obstada por sentença

Referido parecer deixa claro que o ÁLCOOL não é um SANEANTE no sentido legal. E se não é um SANEANTE, não está sujeito às regras da ANVISA.

Por inspiração, entenda-se por inconstitucional iniciativa legislativa.

Leia o seguinte parágrafo:

Vamos deixar tudo limpinho!

Uai! Diriam os mineiros... Então, o álcool precisa ser colocado sob o regime de registro e fiscalização da ANVISA? Se precisa, não está, entenderam, meninos e meninas?

A Lei nº 9.782, de 1999, afirme-se INCONSTITUCIONAL, precisa ser alterada?

Para um bom entendedor, a pinga é letra!

O álcool é um produto sem lei!


Tempos atrás eu afirmei: http://isto-nao-e-legal.blogspot.com.br/2014/05/compensacao-de-1-do-icms-recolhido.html


Leiam as justificativas dos projetos de leis que estão apensados no 692!

Talvez eu escreva sobre esta matéria em mais um ou dois post´s apenas para exercitar meu cérebro que já está tão cansado e rumo aos sessenta!

Cuidado! Converso telepaticamente com juristas mortos!
É que eu sou limpoólotra! Estou lutando contra isto, minha casa está uma verdadeira bagunça! Mas, ao me deparar com o álcool SANTA CRUZ tive um surto de limpeza e comprei uma garrafinha! Vou dá-la inteiramente ao SANTO e esfregar o líquido em toda a minha cozinha!

Afirme-se aos estudiosos que a autarquia ¨sui generis¨, a OAB, de tempos em tempos alerta que determinado jurista irá ministrar curso sobre processo legislativo.

Mas a OAB cobra uma certa anualidade dos inscritos em seus quadros com base na Lei nº 8.906/94, Artigo 46. Anualmente, os profissionais pagam uma contribuição para a autarquia, sob pena de suspensão do direito de trabalhar. Verdadeira coação ilegal!

Ou o advogado paga a contribuição, ou a OAB penhora a carteira de trabalho (coação ilegal para recebimento da anualidade, decidiu a Desembargadora Regina Helena Costa). O advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso garantiu o direito de trabalhar sem ter que se submeter à coação ilegal da autarquia. Veja bem, ... se o profissional tem só uma medida judicial para prestar serviço e esta medida demorar vinte anos, a OAB é quem ganhou os honorários, não o pobre adevogado(a)...

Bem, eu não frequentei nenhum curso sobre processo legislativo na OAB. 

Na verdade, não nasci para frequentar cursos na OAB e nem para ser adevogada! Nasci para ser sustentada pelos meus pais! Soy loca!


Pode dizer que ¨soy loca¨

De outro lado, estou totalmente incapacitada ao labor, disse o perito judicial LUCIANO ROBERTO DE CARVALHO, CRM nº 104.711 (o marido da Ritinha Lee, rsrsrs?). Ele afirmou no laudo pericial que eu não sou capaz! Obrigada senhor perito Luciano, concordo plenamente com a sua conclusão. Certamente o juiz liberará o meu benefício com fundamento na proteção da minha própria saúde!

Fica uma trilha sonora. Assista! Eu estava lá. Eu e minhas duas filhinhas! É que eu Amo a RITA LEE. O Mick Jagger, o Michael Jackson, o Maroon Five. Amo tanta gente!

Ah! Mas leia antes o voto da Ministra Cármen Lúcia(no) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, Presidente do Supremo Tribunal Federal que, em seu discurso de posse cita Caetano Veloso  e os Titãs, com verdadeira alma de artista, verbis:

         A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, eu vou pedir a Vossa Excelência um minuto para fazer uma referência, acompanhando o Ministro Toffoli quanto a declaração da inconstitucionalidade e vou excluir, em que pese concordar inteiramente com as ponderações do Ministro Marco Aurélio, mas eu não gostaria de deixar de fazer uma referência.

         A Lei Complementar nº 95, que é tão pouco lida no Brasil, e que é a lei que afirma e afirmou como se devem fazer as leis, para que a gente superasse formas de elaboração legislativa que querem se fazer desentender, ao invés de se fazer entender, fixa, no artigo 11, inciso II, alínea "a", que:

         "Art 11 - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
         (...)
         II - Para a obtenção de precisão:
         a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;"
        
         Eu faço menção a essa norma, porque essa lei complementar veio logo após a Constituição, em 93, porque tínhamos uma técnica infeliz de fazer leis no Brasil, especialmente na área da Administração Pública.

         Estabilizados, nos termos do artigo 19, não é necessário dizer, porque os estabilizados que tenham feito concurso público, como manda a Constituição, não precisam de outra lei. Por isso o Ministro Marco Aurélio tem absoluta razão ao afirmar que também o inciso III parece ter sido criado para alcançar algo que não é o que está escrito.

         Isto foi feito para que não se entendesse. Não tenho dúvida. Então, só chamo a atenção para isso, Ministro, porque é evidente que estamos declarando a inconstitucionalidade. Portanto, se o objetivo era o de esconder, acabou se mostrando claro, tanto que o Supremo conclui – e conclui por unanimidade - quanto à inconstitucionalidade, ainda que numa parcela maior no caso do Ministro Marco Aurélio. Mas apenas para afirmar que acho que já passou da hora, desde 88, de se acabar com esse tipo de redação de norma que o cidadão não entende. E é isso que gera, muitas vezes, situações que são absolutamente contrárias à Constituição.


         Então, não queria deixar de fazer essa referência. Isso era denunciado, infelizmente - infelizmente para mim -, em vários casos, por Rui Barbosa, no Estado de Minas Gerais, em relação a leis tributárias. Os pareceres de Rui sobre isso vêm de 1903/1904 e, tantos anos depois, mais de um século depois, estamos nos deparando com igual situação. Acho que o Brasil precisa superar e resolver que as leis devem ser claras e dizer com clareza a que vêm, para que vêm e porque vêm¨.






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