quinta-feira, 19 de abril de 2018

A Resolução nº 46, da Anvisa, o STF e o ônus probatório


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O ônus da prova incumbe a quem alega e os números citados em um estudo apresentado pela Anvisa nada provam.

Os acidentes foram investigados?

Está provado que todos os acidentes mencionados pela Anvisa nos estudos científicos são, comprovadamente, provenientes de uso de álcool 96º?

Os acidentados esclareceram como se acidentaram? Apresentaram notas fiscais de compra de álcool 96º provando que utilizaram o produto?

O estudo científico da ANVISA, o que supostamente justifica a Resolução nº 46, foi CONTESTADO judicialmente? A ANVISA comprovou que os acidentes (os números) são provenientes da aquisição de álcool 96º?

Exato.

A legitimidade de toda e qualquer resolução pressupõe a legitimidade de seu fundamento, o de que os acidentes ocorreram com a utilização de um determinado produto, não só de que o produto poderá ocasionar um risco ou dano à saúde.

Não entrando em mérito de inconstitucionalidade da Lei nº 9.782/99, Artigo 2º,  § 1º  (competência legislativa privativa da União não pode ser transferida para a Anvisa - Artigos 22 e 48, CF), quando o STF considera legal a Resolução nº 46, está considerando legítimo o estudo científico apresentado pela ANVISA, o de que os números atinentes aos acidentes são provenientes do uso do álcool 96º (Artigo 7º, inciso II).

Alguém contestou este estudo ou laudo científico?

O laudo tem que ter fundamento, pode ser impugnado pelas partes envolvidas.

Note que a Lei nº 9.782/99 estabelece no Art. 8º que ¨incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública¨.

Respeitada a legislação em vigor, respeitada a lei processual civil (CPC, Artigos 464 a 480).

O juiz não está adstrito ao laudo científico ou pericial!


O Magistrado forma convicção, aprecia o valor do laudo, mas, não está adstrito à prova pericial (CPC, Artigo 371).

O Migalhas Jurídicas tem um texto bem bacana sobre o ÔNUS da prova.

¨Muito embora a colaboração das partes para o esclarecimento da verdade seja um dever (artigo 378 do CPC/15), o ônus da prova é considerado, na verdade, um encargo. Se dever é obrigação que, inobservada, atrai sanção, ônus, por outro lado, tem apenas o condão de colocar a parte em situação de desvantagem caso dele não essa se desincumba.¨



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